Esclarecimentos sobre a votação da MP 664
Em 30/12/2014, foi publicada a Medida Provisória n.º 664/2014 que, dentre outras questões, alterou o Artigo 60 da Lei 8213/91, para determinar que em caso de afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberia a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os 30 primeiros dias de afastamento.
A texto original do referido artigo – em vigor até a edição da medida provisória — previa que cabia ao empregador pagar apenas os 15 primeiros dias de asfaltamento do segurado empregado.
A medida provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, produzindo efeitos imediatos, mas depende da prévia aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
Entretanto, em sessão legislativa na Câmara dos Deputados para deliberação da alteração prevista na Medida Provisória n.º 664/2014, o seu texto base não foi aprovado no que se refere a extensão do pagamento de salário pelos primeiros 30 dias de afastamento.
Nesse sentido, tendo em vista que o texto original da MP foi alterado na Câmara, a MP passou a tramitar sob a forma de “Projeto de Lei de Conversão”, sendo a referida MP autuada sob o n.º PLV 4/2015.
Considerando que o PLV 4/2015 encontra-se em tramitação, as disposições originais da MP 664/2014 continuam em vigor até que ocorra a sanção (ou não) do PLV.
Assim, a regra da MP 664/14 que prevê que o auxílio doença só será pago pelo INSS a partir do 31º dia de afastamento, embora inicialmente vetada pela Câmara dos Deputados, continuará em vigor até que o PLV 4/2015 seja sancionado ou vetado pela Presidente da República .
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Camila Flávia Vieira Leite
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo