Entrou em vigor no sábado passado a Lei de Mediação
No último sábado, 26 de dezembro de 2015, entrou em vigor a Lei 13.140/2015, que pela primeira vez criam uma nova sistemática para a de mediação no Brasil. Há grande esperança que a Lei de Mediação venha acelerar a celebração de acordo, desanuviando o Poder Judiciário, que hoje conta com mais de 100 milhões de processos.
A Lei de Mediação expõe um quadro abrangente, no qual as partes podem recorrer aos métodos alternativos – quer estejam envolvidas em processo judicial, quer não – e, ademais, estabelece bases nas quais a mediação pode operar de modo a atrair as entidades privadas para resolverem os conflitos de forma amigável. A Lei de Mediação também permite a mediação nos conflitos envolvendo os órgãos da administração brasileira, suas autarquias e fundações.
Princípios básicos e a mediação entre entidades privadas
A Lei de Mediação determina os princípios básico da prática da mediação. Ela regula as condições sob as quais alguém pode exercer o papel de mediador, tanto nos casos dos órgãos públicos, quanto nos casos de mediação privada, incluindo padrões que podem ser aplicados caso as partes não especifiquem suas escolhas acerca das características da mediação, como o prazo do procedimento, o local da mediação, o método de escolha do mediador e os honorários. A Lei também prevê que os procedimentos da mediação deverão ser confidenciais e que as provas apresentadas serão protegidas.
Disputas de mediação versus entidades estatais
A Lei de Mediação concebe o que possivelmente tornar-se-á um abrangente sistema de resolução de conflitos com a administração pública. O artigo 32 permite que a União, os Estados e o Distrito Federal estabeleçam câmaras para a prevenção e resolução de conflitos sob os auspícios dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Enquanto tais centros não forem instituídos, a Lei permite tais órgãos públicos a recorrer à mediação privada.
Além disso, a Lei de Mediação estabelece um sistema para lidar com disputas de massa ou repetitivas entre entidades privadas e a administração pública. A maior inovação surgiu nos artigos 35 e seguintes, que se aplicam às disputas entre as entidades privadas e a administração pública, dispondo que “as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão”. Somente algumas disputas poderão ser sujeitadas a esse procedimento, o que dependerá de autorização especial firmada pela Advocacia‑Geral da União.
A Lei de Mediação também prevê o uso de métodos alternativos de solução de conflitos dentro da própria administração. Não obstante, a Lei permite que a Advocacia‑Geral da União medeie conflitos entre “órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal”, nos termos do artigo 36. O artigo 37 que também permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista federais submetam seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia‑Geral da União.
A Lei inclui uma autorização para a resolução amigável de disputas relacionadas a tributos federais, ainda que “a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda”.
Uma nova estrutura para o Direito Processual Brasileiro
A Lei de Mediação, em conjunto com os dispositivos sobre mediação no novo CPC, que entra em vigor em março de 2016, inauguram uma nova era para o Processo Civil Brasileiro, em que os processos amigáveis de resolução de conflito passarão a ter papel determinante. As novas leis a responsabilidade depositada nas partes, as quais deverão desempenhar papéis mais ativos na resolução do conflito e, ademais, requerem que as partes e os advogados adaptem-se à nova realidade e adquiram as competências requeridas para submeter-se a esse procedimento.
Bruna Alcino M. da Silveira
João Marçal Martins Joaquim de Paiva Muniz
Luis Alberto Salton Peretti
Marcio de Souza Polto
Ricardo Dornelles Chaves Barcellos