Entra em vigor a Nova Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, que estabelece novos procedimentos para o afretamento de embarcações no Brasil e consolida parte da regulamentação existente
Em 06 de abril de 2015, entrou em vigor a Resolução Normativa nº 01 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), estabelecendo novos procedimentos para o afretamento de embarcações no Brasil e consolidando parte da regulamentação existente.
Entre as alterações mais relevantes, destacamos a exigência de que o afretador (EBN), nas operações de afretamento de embarcação estrangeira destinada à navegação de cabotagem, possua uma outra embarcação semelhante àquela que pretende afretar. Exceção feita ao afretamento a casco nu sem suspensão de bandeira, por tempo ou por viagem, para transporte de hidrocarbonetos, seus derivados e biocombustíveis, bem como nas modalidades por espaço ou por viagem, para o transporte de veículos por meio de embarcações roll-on roll-off.
A nova Resolução veda, ainda, as operações de subafretamento de embarcações estrangeiras em regime de afretamento por viagem, admitindo a sua realização apenas nas hipóteses em que a embarcação seja afretada por tempo e subafretada na mesma modalidade. Além disso, nos casos de subafretamento de embarcações estrangeiras, a EBN passa a ter que realizar nova circularização.
Adicionalmente, a Resolução Normativa nº 01, ao tratar especificamente das diversas formas de afretamento, passou a exigir que os contratos de afretamento por tempo com prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, realizados entre Empresas Brasileiras de Navegação de apoio portuário, sejam registrados na ANTAQ no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência, sendo desnecessário o encaminhamento do respectivo contrato de afretamento, salvo quando solicitado pela ANTAQ.
Por outro lado, com o objetivo de desburocratizar o sistema, a nova Resolução admite a obtenção de Certificado de Autorização de Afretamento – CAA previamente à operação.
Neste mesmo sentido, a nova Resolução também flexibilizou diversos prazos aplicáveis às operações de afretamento, entre os quais destacamos:
a extensão do prazo para registro junto à ANTAQ (através do sistema SAMA), do afretamento que não esteja sujeito a autorização, que passa a ser de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da embarcação, ao invés de 7 (sete) dias úteis,;
extensão do prazo máximo para encaminhamento do contrato de afretamento à ANTAQ, que passa de 30 para 60 dias, contados do registro do afretamento sujeito a autorização, e a partir da data da autorização de afretamento concedida pela ANTAQ, nos demais casos. Em ambos os casos, a apresentação de tradução juramentada do contrato em língua estrangeira está dispensada, salvo quando solicitado pela ANTAQ; e
fixação de diferentes prazos mínimos para a realização da circularização, com destaque para a navegação de cabotagem e de longo curso referente à carga prescrita.
Por fim, em que pese representar avanço na unificação da legislação que rege o setor, entendemos que a nova Resolução pecou ao deixar de prever, de forma consolidada, as penalidades aplicáveis pelo descumprimento da legislação, exigindo do intérprete a consulta a cada uma das Resoluções por ela derrogadas, que nesta parte continuam em vigor (Resoluções 2919, 2920, 2921 e 2922, todas de 2013).
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Bernardo do Amaral Pedrete
Horácio Veiga de Almeida Neto
Luciana Vianna Pereira