Decreto prevê mudanças no processo administrativo na esfera federal em matéria de direito do consumidor
Em resumo
Em 7 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.887, prevendo alterações no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o processo administrativo em matéria de direito do consumidor na esfera federal.
Mais detalhes
Em 07 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.887, o qual trouxe inovações relacionadas às sanções administrativas e alterações no processo administrativo federal, estabelecendo uma maior segurança jurídica no âmbito do direito do consumidor.
Dentre as alterações mais significativas previstas no Decreto encontram-se: (i) práticas infrativas e a instauração do processo administrativo; (ii) a ampliação do entendimento sobre publicidade e veiculação de mensagens por meio analógico ou digital; (iii) o respeito às práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral, (iv) especificações referente às informações necessárias no Auto de Infração, para a instauração do processo administrativo sancionador e decisão administrativa; (v) prazos que mudaram de 10 (dez) para 20 (vinte) dias para apresentação da defesa; (vi) detalhamento dos parâmetros para a dosimetria para a pena de multa, a fim de garantir a proporcionalidade e razoabilidade; (vii) inclusão de circunstâncias atenuantes, como por exemplo, a confissão e aderência à plataforma consumidor.gov.br; (viii) necessidade de segunda visita para a autuação, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, salvo casos de reincidência, fraude ou resistência à fiscalização; (ix) regulamentação do procedimento das averiguações preliminares (procedimento investigatório); (ix) a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com obrigações de fazer ou multas compensatórias, dentre outros.
Além disso, o Decreto também estabeleceu, no Artigo 56, que, o rol de cláusulas consideradas abusivas tem natureza exemplificativa e não impede que órgãos da administração pública também entendam que outras cláusulas sejam abusivas, tendo em vista a defesa dos interesses e direitos dos consumidores.
A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para esclarecimentos adicionais.