Decreto n° 46.944/2020 – Concede tratamento tributário especial pra usinas de geração de energia elétrica
Em 18 de fevereiro de 2020, o Governador do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto n° 46.944/2020, concedendo tratamento tributário especial a empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica.
O incentivo pretende fomentar o desenvolvimento da indústria de gás natural e a geração termoelétrica no Estado através do diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações, quando realizadas por empresas ou consócios de termoelétricas:
• importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
• aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
• aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota;
• importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, mesmo que por outra empresa ou consórcio estabelecido neste Estado, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses;
• aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado em processo de geração de energia elétrica;
• retorno de industrialização por encomenda realizada no Estado relativa à regaseificação do gás natural liquefeito, no que se refere ao valor agregado.
O diferimento, ainda, abrange as empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção de usinas, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ficará transferida para a contratante.
As empresas beneficiadas que consumirem o gás natural na geração de energia elétrica deverão investir, como contrapartida do tratamento concedido e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional, investir pelo menos 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro.
O referido Decreto entrou em vigor em 18 de fevereiro, data de sua publicação, e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.