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Decreto Federal institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE) e Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

20/05/2022

Em 19 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal nº. 11.075/2022 que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito (SINARE) e estabelece o procedimento para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

O referido Decreto prevê conceitos importantes destacados a seguir:

(i) crédito de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado. Já o “crédito certificado de redução de emissões” corresponde ao crédito de carbono que tenha sido registrado no SINARE;

(ii) crédito de metano: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado.

(iii) compensação de emissões de gases de efeito estufa: mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões.

(iv) unidade de estoque de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera.

Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

De acordo com o Decreto Federal, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui um mecanismo de gestão ambiental e instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.

Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais. Competirá ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos Ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

Setores específicos poderão apresentar, no prazo de 180 dias, contados da data de publicação do Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC. Os referidos setores que já estavam previstos na PNMC são: geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros,  indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base,  indústria de papel e celulose, na mineração,  indústria da construção civil,  serviços de saúde e agropecuária.

Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE)

O SINARE funcionará como central única digital de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. O “padrão de certificação do Sinare” consiste no conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no SINARE.

Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o devido registro no SINARE.

Ato do Ministério do Meio Ambiente e da Economia definirá as regras sobre (i) registro, (ii) padrão de certificação do SINARE, (iii) credenciamento de certificadoras e centrais de custódia, (iv) a implementação, a operacionalização e a gestão do SINARE; (v) o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e (vi) os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo SINARE, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

Adicionalmente, serão instrumentos do SINARE: (i) o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões; (ii) os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que deverão ser estabelecidos; e (iii) o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Os créditos certificados de redução de emissões, por sua vez, tratam-se das reduções e remoções de emissões registradas no SINARE adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais. Esses créditos poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa definidos ou ser comercializados com o devido registro no SINARE.

Em adição, poderão ser registrados no SINARE, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões: pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; carbono de vegetação nativa; carbono no solo; carbono azul; e unidade de estoque de carbono.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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