Decreto Estadual N.º46.799/19 concede benefícios fiscais para Empresas ou Consórcios de Termoelétricas Ou Hidrelétricas
O Governo do Rio de Janeiro publicou no dia 1710/19 o Decreto n.º 46.799/19, que “dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para usinas de geração elétrica” instaladas em todo o território fluminense.
O Regime concede benefício de diferimento nas seguintes operações realizadas por empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas:
– Importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
– aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
– aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota;
– aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica; e
– importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.
Os benefícios fiscais também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas de geração de energia elétrica.
Nosso time de Direito Tributário está à disposição para esclarecimentos adicionais.