Decisão na ADIN 5766 – STF afasta honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita
Em resumo
Em recente e importante decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 5766, envolvendo um dos principais pontos da reforma trabalhista referente ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de deferimento da gratuidade de justiça. A decisão poderá afetar a intenção de ex-empregados que tinham receio de ajuizar reclamações trabalhistas e, assim, serem condenados em honorários.
Mais detalhes
Ontem, dia 20 de Outubro de 2021, o STF julgou a ADIN 5766, ajuizada pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que, em síntese, arguia a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT que determinavam o pagamento (i) de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita e (ii) de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Esses eram considerados alguns dos principais pontos trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017, eis que havia a alegação de que tais previsões impediam o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados considerados como hipossuficientes.
No julgamento de ontem, após longo debate sobre o assunto, por maioria, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na referida ADIN, e considerados inconstitucionais os artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT – sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, sendo considerado improcedente – ou seja, constitucional – o dispositivo do 844, §2º da CLT (que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial).
Entendemos que essa decisão poderá estimular ex-empregados a ajuizarem reclamações trabalhistas, já que não mais serão condenados em honorários sucumbenciais em caso de improcedência dos pedidos e havendo o deferimento da gratuidade de justiça. Desde a Reforma trabalhista, houve um decréscimo das reclamações ajuizadas justamente pelo receio dos trabalhadores em incorrerem em custo adicional com honorários sucumbenciais.
Assim, a expectativa é que haja um substancial incremento no ajuizamento de ações trabalhistas.