Débitos relativos à PLR poderão ser objeto de transação tributária até 31.08.2021
Após vários meses de expectativa, em 18 de maio a Procuraria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram conjuntamente o Edital 11/2021, que elegeu a “Participação nos Lucros e Resultados – PLR” como primeira tese tributária sujeita à transação do contencioso com base na Lei nº. 13.988/2020 e Portaria ME nº. 247/2020, e cujo prazo de adesão é de 01/06 até 31/08/2021.
As principais regras do Edital são as seguintes:
- São elegíveis para a transação as discussões envolvendo as teses: (i) PLR de empregados e (ii) PLR de não empregados (contribuintes individuais – diretores estatutários).
- Poderão ser transacionados débitos administrativos e judiciais relativos a suposto descumprimento dos requisitos da Lei nº. 10.101/2000.
- Débitos devem estar pendentes de decisão final e podem estar ou não com exigibilidade suspensa.
- Obrigação de a empresa incluir todas as suas discussões administrativas e judiciais versando sobre cada tese aderida.
- Depósito judiciais devem ser integralmente convertidos em renda e apenas o valor remanescente será objeto de descontos.
- A adesão implica confissão do débito e desistência e renúncia ao direito de seguir com as discussões.
- A adesão não permite a liberação de gravame de bens, a qual ocorrerá apenas após a quitação integral.
Cumpridas estas condições, os contribuintes poderão se aproveitar das seguintes condições de pagamento:
- Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
- Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; e
- Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
Desta forma, os contribuintes devem avaliar criteriosamente o seu caso concreto (visto que “cada PLR é um PLR”), calcular o valor dos potenciais descontos frente às chances de êxito de suas discussões e considerar o impacto da necessidade de renúncia de todos os processos que tenham por objeto a matéria, para então decidir sobre a adesão.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.