CVM edita novas regras aplicáveis às Ofertas Públicas de Aquisição (OPAs)
Em resumo
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) editou, em 29 de outubro de 2024, as Resoluções CVM 215 e 216, revisando as regras aplicáveis para Ofertas Públicas de Aquisição (“OPA“) e simplificando procedimentos relacionados.
A Resolução CVM 215 substituiu a Resolução CVM 85, trazendo um novo regime regulatório para as OPAs. Por sua vez, a Resolução CVM 216 trouxe mudanças pontuais em outras regras em vigor, visando um alinhamento destas com as novas disposições previstas na Resolução CVM 215.
As Resoluções CVM 215 e 216 entrarão em vigor em 1 de julho de 2025.
Mais detalhes
As Resoluções CVM 215 e 216 foram editadas pela CVM após consultas públicas e participação ativa do mercado, e trouxeram inúmeras mudanças significativas, buscando tornar os processos de OPAs mais simples e eficientes e menos custosos.
Dentre as principais inovações, destacam-se as seguintes:
- OPA por aumento de participação; a realização de uma OPA por aumento de participação passará a ser exigida sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada resultar em uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie para um patamar inferior a 15%.
- Cumulação da OPA para aquisição de controle com OPA para cancelamento de registro: passa a ser permitida a realização de uma única OPA para aquisição de controle e cancelamento de registro, hipótese antes vedada.
- OPA para cancelamento de registro; a realização de uma OPA para cancelamento de registro exigirá quórum de maioria simples quando a quantidade de ações em circulação da companhia for inferior a 5% do capital social.
- Dispensa automática de laudo de avaliação; a dispensa de laudo de avaliação poderá ocorrer quando o preço das ações objeto da OPA for determinado com base em critérios alternativos que funcionem como referencial de valor justo.
- Dispensa automática da contratação de leilão; a dispensa da contratação de leilão para a OPA poderá ocorrer em situações de baixa dispersão acionária ou quando os custos do leilão forem desproporcionalmente elevados em relação ao valor da oferta.
- Ritos de registro; as OPAs poderão ser submetidas a dois ritos de registro, ordinário e automático, e a submissão das OPAs não obrigatórias, denominadas “facultativas”, ao registro na CVM sob o rito automático.
Ainda, a função do intermediário foi revisada, dividindo suas obrigações de garantir a liquidação da oferta das demais obrigações do participante, permitindo que a função de garantia possa ser atendida por meios alternativos.
Por fim, foi prevista a criação de um procedimento para o envio de consultas sigilosas sobre casos concretos envolvendo OPA.