Covid-19 | Novas Portarias da PGFN regulamentam transação extraordinária e suspensão de prazos e atos de cobrança
O Ministro da Economia, Paulo Guedes, assinou em 17/03/20, a Portaria nº 103, que trata das medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo a possibilidade de suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavirus (COVID-19).
Como medidas a serem adotadas, determinou-se a suspensão por até 90 dias dos prazos de defesa do contribuinte e demais procedimentos de cobrança. Também foi determinada a criação de nova proposta de transação por adesão, a ser regulamentada pela PGFN.
Em decorrência da autorização ministerial, ontem foram publicadas as Portarias nº 7.820 e 7.821, cujas principais características seguem abaixo.
1) Portaria PGFN nº 7.820/20 – transação extraordinária
- Aplicável a créditos inscritos em dívida ativa da União
- Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
- Parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- Para débitos decorrentes de contribuição previdenciárias previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo do parcelamento será de até 57 meses;
- Postergação do início do pagamento das demais parcelas do parcelamento para o dia 30/06/20.
A adesão ao parcelamento está condicionada à desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com a apresentação de pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
A adesão ao parcelamento deverá ser realizada por meio da plataforma REGULARIZE, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do site www.regularize.pgfn.gov.br, até o dia 25/03/20.
2) Portaria PGFN nº 7.821/20 – suspensão de prazos e atos de cobrança no âmbito da PGFN
a) Suspensão, por 90 dias, dos seguintes prazos
- Prazo de impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que excluir a empresa do PERT;
- Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos. (Este prazo de apresentação é o estabelecido no artigo 6º da Portaria 33/2018: Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: (…) II – em até 30 (trinta) dias: a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).)
b) Suspensão, por 90 dias, dos seguintes atos de cobrança
- Apresentação de protestos de CDA
- Instauração de novos Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR
- Início de procedimento de exclusão de contribuinte de programas de parcelamento no âmbito da PGFN