COVID-19 – Alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente nas operações de crédito é reduzida para zero
EM RESUMO
O Governo Federal brasileiro reduziu novamente para zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes nas operações de crédito contratadas entre os dias 15 e 31 de Dezembro de 2020.
COMENTÁRIOS
O Governo brasileiro publicou em 11 de Dezembro de 2020 o Decreto nº 10.572 que alterou o Decreto nº 6.306/07 e restabeleceu para zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito.
O benefício havia sido instituído para operações contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, tendo a alíquota anterior voltado a vigorar após esse período. Todavia, o novo Decreto publicado na última sexta-feira reduziu a referida alíquota novamente para zero, abrangendo operações contratadas entre 15 e 31 de dezembro de 2020.
O IOF geralmente incide sobre operações de crédito pela aplicação de uma alíquota diária (definida de acordo com a natureza do mutuário – pessoa jurídica ou física), limitada em algumas modalidades, mais uma alíquota adicional de 0,38%. Essas duas alíquotas foram zeradas temporariamente pelo Decreto nº 10.572/2020.
Estão contempladas por essa medida todas as modalidades de empréstimos, inclusive financiamentos, as operações de desconto, inclusive as decorrentes de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, adiantamentos a depositante, entre outros. Estamos à disposição para discutir como essas alterações podem beneficiar sua empresa, inclusive em relação a determinadas modalidades de operação de crédito que tenham sido executadas antes da entrada em vigor do novo Decreto.