Cota de Reserva Ambiental (CRA) é regulamentada
Em 28 de dezembro de 2018 foi publicado o Decreto Federal nº 9.640/2018, que regulamenta os procedimentos para emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da Cota de Reserva Ambiental (CRA), aguardado instrumento instituído pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). Trata-se do primeiro passo para a regulamentação da CRA, que permitirá a compensação de reserva legal entre imóveis rurais que possuem excedente e déficit de vegetação nativa.
Cada CRA representará um hectare de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, cuja emissão será possível nas hipóteses previstas no Código Florestal. Entre as condições para emissão da CRA estão a aprovação do CAR – Cadastro Ambiental Rural do imóvel pelo órgão ambiental competente e laudo emitido por empresa credenciada.
Transações envolvendo a CRA poderão ser onerosas ou gratuitas, cabendo ao proprietário do imóvel rural onde se localiza a área vinculada à CRA a responsabilidade pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título. Um ponto relevante é que a vinculação de determinada área à CRA não impedirá que a área seja utilizada para outra finalidade, como ser objeto de Plano de Manejo Sustentável. Tampouco afetará a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais.
As Cotas de Reserva Florestal (CRF) emitidas pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) também passarão a ser consideradas como CRAs após validação pelo órgão competente e a emissão da respectiva CRA, desde que em concordância com as previsões legais do Código Florestal e do referido Decreto.