Consulta Pública sobre norma de transferências internacionais de dados pessoais é aberta pela ANPD
Em resumo
No dia 15 de agosto de 2023 (terça-feira), a ANPD abriu a consulta pública sobre norma de transferências internacionais de dados pessoais, que estará disponível por 30 dias na Plataforma Participa Mais Brasil, disponível neste link (entre 15 de agosto e 14 de setembro).
Mais detalhes
A consulta pública diz respeito à minuta de Resolução do Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e do modelo de Cláusulas-Padrão Contratuais, estabelecendo as disposições sobre transferência internacional de dados pessoais (“Minuta”), conforme determinado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com base na Minuta, a ANPD busca regulamentar a transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou para organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e que proporcionam nível de proteção de dados em consonância ao que está previsto pela LGPD. Junto à minuta, foi publicado o voto proferido por Nairane Rabelo, a Diretora Relatora da matéria.
Em seu voto, a Diretora levanta alguns pontos importantes que motivaram a regulamentação do tema: (i) o alinhamento da ANPD à sua Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 ao tomar a ação de regulamentar a transferência internacional de dados pessoais; (ii) a preocupação da Autoridade em relação à garantia de que controladores e operadores possam transferir dados pessoais a países estrangeiros ou organismos internacionais respeitando os princípios, diretrizes e fundamentos estabelecidos na Lei; e (iii) a importância da regulamentação para garantir segurança jurídica aos agentes de tratamento em transferências internacionais e, também, para que a ANPD possa fiscalizar e, quando necessário, aplicar sanções aos agentes.
Dentre os temas tratados na Minuta sob consulta estão:
- A distinção entre a transferência internacional de dados e a coleta internacional de dados. De acordo com a Minuta, a transferência internacional de dados será caracterizada quando o exportador transferir dados pessoais para o importador. Por outro lado, a simples coleta internacional de dados não caracterizará transferência internacional de dados;
- A delimitação de requisitos, condições e garantias mínimas para a transferência;
- O conteúdo das cláusulas-padrão contratuais (CPC);
- O processo de verificação das cláusulas contratuais específicas (CE) e das normas corporativas globais (NCG);
- O mecanismo de decisão de adequação, por meio do qual a ANPD poderá reconhecer a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais; e
- A definição dos prazos e da forma de comunicação de alterações nas garantias apresentadas.
A ANPD ainda não reconheceu a equivalência de cláusulas-padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais. Nesse sentido, a Minuta prevê que a ANPD poderá realizar o reconhecimento da equivalência de cláusulas-padrão contratuais por meio de procedimento instaurado de ofício ou a requerimento de interessados. A Minuta ainda destaca que a ANPD priorizará a aprovação de cláusulas que possam ser utilizadas em escala por outros agentes de tratamento que realizam transferências internacionais de dados em circunstâncias similares.
Caso haja reconhecimento de cláusulas-padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais, elas serão aprovadas por Resolução do Conselho Diretor e publicadas na página da ANPD na Internet.
Além disso, a Minuta também prevê que o controlador de dados poderá, de forma semelhante, pedir a aprovação das cláusulas contratuais específicas pela ANPD, tendo em vista a singularidade de determinadas transferências internacionais de dados. As normas corporativas globais também poderão ser aprovadas pela ANPD mediante procedimento específico, segundo a Minuta, de modo que possuirão caráter vinculante em relação a todos os membros do grupo econômico ao qual pertence a organização.
Ainda, a Minuta traz um modelo de cláusulas-padrão, em que são indicadas algumas cláusulas que podem ser utilizadas como parte de um contrato específico para regular a transferência internacional de dados ou que podem ser adicionadas a um contrato de objeto mais abrangente.
A Minuta propõe que os agentes de tratamento que realizarem transferências internacionais de dados por meio de cláusulas-padrão contratuais deverão incorporar as cláusulas aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da resolução.