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Conselho Europeu aprova a Diretiva de Diligência em Sustentabilidade Corporativa – CSDDD ou CS3D

31/05/2024

Em resumo

Os Estados-Membros da União Europeia aprovaram no Conselho Europeu, em 24 de maio de 2024, a Diretiva de Diligência em Sustentabilidade Corporativa – Corporate Sustainability Due Diligence Directive em inglês (CSDDD ou CS3D), que institui obrigações de due diligence envolvendo impactos ambientais e impactos decorrentes de violação de direitos humanos para as empresas europeias, em seus parceiros comerciais e em sua cadeia de valor.

Mais detalhes

A Diretiva CS3D faz parte de diversas regras que têm sido implementadas nos países da União Europeia (EU), considerando também o lançamento do Green Deal, ou Pacto Ecológico Europeu, no ano de 2019, que objetiva realizar a transição energética nesses países a fim de alcançar a neutralidade climática até 2050, em conformidade com o Acordo de Paris.

A  Diretiva cria obrigações e impactos significativos para as empresas que fazem parte da UE ou que estão ativas em tais países. Apesar de ter sofrido uma redução em comparação ao que havia sido acordado no final do ano de 2023, a norma traz significativas mudanças para essas empresas, parceiros comerciais e sua cadeia de valor, além de penalidades em caso de descumprimento das regras estabelecidas.

De acordo com a CS3D, as empresas abrangidas devem adotar e implementar políticas eficazes de due diligence para identificar, prevenir, mitigar e encerrar os chamados “impactos adversos” reais e potenciais sobre os direitos humanos e questões ambientais em suas próprias operações, nas operações de suas subsidiárias e em determinadas operações de seus parceiros comerciais.

Esses “impactos adversos” são definidos com base em tratados internacionais ratificados pelos Estados Membros. Os impactos ambientais adversos incluem impactos resultantes de, por exemplo, poluição, desmatamento, consumo excessivo de água ou danos aos ecossistemas. Os impactos adversos sobre os direitos humanos são definidos como impactos resultantes de (i) uma violação dos direitos humanos enumerados em vários instrumentos internacionais listados ou (ii) outros abusos envolvendo direitos humanos baseados em condições mínimas destinadas a garantir segurança jurídica. Exemplos típicos incluem o trabalho infantil, a escravidão e a exploração ilegal do trabalho.

As políticas a serem adotadas e implementadas terão de ir além do escopo tradicional de responsabilidade social das empresas. Além de suas próprias operações e das operações das empresas que controlam, essas políticas terão de abranger os impactos que surgem, ou podem surgir, também das operações de parceiros comerciais diretos e indiretos da empresa e na sua cadeia de valor.

Para que sejam abrangidas pela diretiva, as empresas regidas por normas de países que fazem parte da UE devem estar em conformidade com os seguintes requisitos: (i) possuir mais de 1000 funcionários, em média, e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros, a nível mundial, no último ano fiscal; (ii) ter celebrado acordos de franquia ou de concessão de licenças na União, em troca de royalties com empresas terceiras independentes, quando tais acordos assegurarem uma identidade comum, um conceito comercial e a aplicação de métodos comerciais uniformes, ou quando os royalties atingirem mais de 22,5 milhões de euros no ano fiscal anterior; (iii) ou quando a empresa tiver um volume líquido de negócios, a nível mundial, superior a 80 milhões de euros no último ano fiscal.

As empresas regidas por normas de outras jurisdições devem, por sua vez: (i) gerar um volume de negócios líquido de pelo menos 450 milhões de euros na EU, no ano fiscal anterior ao último ano fiscal; (ii) ter celebrado acordos de franquia ou licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceirizadas independentes, quando esses acordos garantirem uma identidade comum, um conceito comercial comum e a aplicação de métodos comerciais uniformes, e quando esses royalties forem superiores a 22,5 milhões de euros na União no ano fiscal anterior ao último ano fiscal; (iii) a empresa deve ter tido um faturamento líquido superior a 80 milhões de euros na União no ano fiscal anterior ao último ano fiscal.

As empresas abrangidas pela diretiva também devem adotar um plano de transição climática, que deve ser atualizado a cada 12 meses, de modo a fornecer detalhes sobre o progresso realizado pelas empresas, considerando metas com prazos determinados relacionadas ao combate aos efeitos das mudanças climáticas para 2030 e em etapas de 5 anos até 2050, com base em evidências científicas, descrição dos níveis de descarbonização identificados, mudança no portfólio de produtos da empresa e adoção de novas tecnologias, além de descrição da função dos órgãos administrativos, gerenciais e de supervisão com relação ao Plano.

Em caso de descumprimento das regras, os Estados-Membros devem estabelecer as penalidades a serem aplicáveis, incluindo sanções pecuniárias, que devem ser inferiores a 5% do faturamento líquido a nível mundial da empresa no ano fiscal anterior à decisão de aplicação da multa.

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