Concluído julgamento sobre incidência do ISS nas operações envolvendo programas de computador, com modulação de efeitos.
Em resumo
No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945 e nº 5.659 que discutiam a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) ou do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias) nas operações envolvendo programas de computador.
Por maioria de votos, o STF decidiu pela incidência exclusiva do ISS sobre tais operações, independentemente da forma de comercialização e do tipo de programa (se de prateleira ou customizado)
A decisão do STF terá efeitos ex nunc, isto é, o entendimento passa a ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.
Mais detalhes
Em relação ao passado, a modulação dos efeitos da decisão levou em consideração diversos aspectos:
(i) Contribuintes que recolheram somente ICMS – Não haverá direito a repetição de indébito pelo contribuinte e o Município não poderá cobrar ISS, sob pena de bitributação;
(ii) Contribuintes que recolheram somente ISS – Confirmação da validade do pagamento do ISS e vedação de cobrança de ICMS pelos Estados;
(iii) Contribuintes que não recolheram nem ISS nem ICMS – Possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição;
(iv) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes em face dos Estados ou pelos Estados contra os contribuintes visando à cobrança do ICMS – Julgamento deve ser realizado conforme entendimento do STF, com possibilidade de repetição de indébito do ICMS nas ações em que esse direito é questionado;
(v) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes em face dos Municípios ou pelos Municípios contra os contribuintes – Julgamento deve ser realizado conforme entendimento do STF, exceto se o contribuinte já recolheu o ICMS.
Por fim, vale mencionar que a decisão ainda é passível de oposição de Embargos de Declaração.
Ficamos à disposição para esclarecimentos quanto aos efeitos da decisão do STF