CNJ publica novo “Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais” com parâmetros para mensuração de impactos decorrentes de dano climático
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No âmbito da Resolução nº 433/2021 do CNJ, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, foi estabelecido que, na condenação por dano ambiental, o magistrado deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global.
Nesse contexto, em 09 de outubro de 2024, foi publicada a Recomendação nº 156/2024 que, por meio de um novo “Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais”, trouxe parâmetros para mensuração do impacto de dano na mudança climática em casos de danos à flora decorrentes de desmatamento e incêndio florestal, objetivando nortear e auxiliar tribunais, magistrados e servidores que atuam em demandas ambientais judiciais.
A metodologia recomendada pelo CNJ foi proposta pela Associação dos Membros do Ministério Público (Abrampa), a qual permite calcular as emissões provenientes de desmatamentos e de incêndios nos biomas brasileiros, bem como atribuir valor a essas emissões, por unidade de medida (tonelada equivalente de gás carbônico).
A respectiva metodologia prevê:
- A identificação da extensão da área desmatada ou incendiada, em hectares;
- A estimativa do estoque de carbono médio naquela área ou bioma, por hectare;
- A multiplicação entre os itens (1) e (2), para aferir o estoque de carbono emitido a partir da conduta;
- A conversão desse estoque de carbono em toneladas de gás carbônico equivalente (eCO2), para utilização da unidade de medida utilizada mundialmente na avaliação das emissões de gases de efeito estufa;
- A precificação da tonelada equivalente de gás carbônico;
- A multiplicação entre os itens (4) e (5), para se atingir um valor final.
Além disso, para auxiliar tecnicamente na definição das variáveis do cálculo, o CNJ recomenda a utilização de:
- Imagens de satélite para cálculo da extensão da área desmatada, conforme previsto no Primeiro Escopo do “Protocolo de Julgamento das Ações Ambientais” (Anexo I da Recomendação nº 145/2023);
- Estimativas médias de estoque de carbono disponibilizadas pela Calculadora de Carbono do Instituto de Pesquisas da Amazônia – IPAM;
- Multiplicação do estoque de carbono total emitido, pelo fator de conversão (igual a 3,67*), para identificação do estoque total de gás carbônico equivalente emitido; e
- Precificação da tonelada de gás carbônico equivalente, não podendo ser inferior àquele valor estabelecido para os contratos do Fundo Amazônia – que, atualmente, corresponde a US$ 5,00 por tCO2e.
A Recomendação nº 156/2024 já está em vigor e já pode ser utilizada por tribunais, magistrados e servidores públicos em casos concretos.
Nosso time de Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade está à disposição caso você ou sua empresa tenha dúvidas e/ou questionamentos sobre as novas disposições.