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CGU: Nova portaria permite o julgamento antecipado de Processos Administrativos de Responsabilização (PARs)

27/07/2022

Em resumo

No dia 22 de julho de 2022 a Controladoria-Geral da União (CGU) publicou a Portaria nº 019/2022, que entra em vigor em 01 de agosto de 2022 permitindo o Julgamento Antecipado de Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) por violações à Lei Anticorrupção. A Portaria regulamenta a forma do pedido de julgamento antecipado pela empresa, bem como os benefícios e as prerrogativas da CGU.

Mais detalhes 

Formato e Elementos do Pedido de Julgamento Antecipado

  • O pedido de Julgamento Antecipado feito pela pessoa jurídica será endereçado à Corregedoria-Geral da União – CRG e deve conter, obrigatoriamente:
    1. admissão da responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados
    2. informações e provas de seu conhecimento;
    3. compromisso de (i) ressarcir os danos causados à Administração Pública, (ii) retornar o montante da vantagem auferida, (iii) pagar a multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto do exercício anterior (ou três vezes o valor da vantagem auferida, caso essa resulte em um valor superior ao percentual definido sobre o faturamento), (iv) atender aos pedidos de informações relacionadas ao processo (v) não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira a proposta de julgamento antecipado (vi) dispensar a apresentação de defesa e, por fim, (vii) desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo em questão.
    4. proposta de forma e prazos de pagamento das obrigações financeiras acima.

Análise do pedido

  • A CGR poderá, de forma discricionária, rejeitar o pedido ou acatá-lo. Caso o órgão aceite a proposta, iniciará a produção de relatório final contendo a recomendação para a antecipação do julgamento  (ou decisão de não instauração do PAR, caso a proposta ocorra em fase de Investigação Preliminar).
  • Caso a pessoa jurídica desista do pedido de antecipação, assim como sua rejeição por parte da CGU, não implicará em reconhecimento da prática do ato lesivo imputado – tampouco configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis.
  • Não haverá divulgação da desistência ou rejeição da proposta
  • O relatório final deve conter uma descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica, a análise da proposta de obrigações financeiras assumidas pela empresa, uma conclusão fundamentada a respeito do acolhimento do pedido de antecipação, e sugestão das penas aplicáveis

Possíveis benefícios do Pedido de Julgamento Antecipado

  • A CGU pode decidir por aplicar as seguintes reduções de sanções:

              I. redução da multa nos seguintes parâmetros (que nunca poderá ser inferior à vantagem auferida), a depender do momento do pedido:

a) 4,5% – antes da instauração do PAR

b) 3,5% – antes do prazo para apresentação de defesa

c) 2,5% – antes do prazo para apresentação de alegações finais

d) 1,5% – após o prazo das alegações finais

                II.         aplicação isolada da multa, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória

                III.         quando cabível, atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público.

Decisão e impactos

  • O Ministro da CGU realizará o julgamento do pedido (considerando manifestação da Consultoria Jurídica da CGU)
  • Os registros de sanções contra a pessoa jurídica serão excluídos do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) assim que os compromissos estabelecidos na proposta forem cumpridos.
  • O Julgamento Antecipado não poderá ser concedido:

                  I. Empresas que se beneficiarem do Julgamento Antecipado não poderão receber novamente tal benefício para eventuais novos PARs nos 3 (três) anos seguintes ao Julgamento Antecipado deferido; ou

                  II. Quando cabível acordo de leniência

PARs já em andamento

  • PARs já instaurados, mas não julgados, poderão receber o benefício do Pedido de Julgamento Antecipado, desde que feito no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor da Portaria (01/08/2022) e que o prazo de prescrição não esteja previsto para ocorrer nesse período;
  • Caso o relatório final já tenha sido elaborado com base no Decreto 8.420/15 (revogado), os benefícios serão de 6% (aplicação máxima dos redutores de ressarcimento, colaboração e comunicação espontânea);
  • As disposições da nova Portaria da CGU criam um ambiente ainda mais incentivador para que as pessoas jurídicas tomem a iniciativa de assumir responsabilidade objetiva pelos atos lesivos;
  • O Julgamento Antecipado também permite redução de custos para as empresas e o governo;
  • O fato de a desistência do pedido de antecipação não implicar em presunção de culpa tornará a possibilidade de antecipação do julgamento ainda mais atrativa para pessoas jurídicas que tenham receio de que esse pedido venha a ser prejudicial em um futuro próximo.
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