Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 (ano-base 2015)
Em 16 de junho de 2016, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.795, que revogou a Circular nº 3.602 de 25 de junho de 2012 e a Carta-Circular nº 3.603 de 27 de junho de 2013. É importante destacar que, além de ratificar a obrigatoriedade da declaração anual do Censo de Capitais Estrangeiros no País, a nova regra estabeleceu a obrigatoriedade para a declaração quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros, cujo critério para obrigatoriedade de declaração é diverso do aplicável ao Censo Anual, conforme detalhado abaixo.
De acordo com a nova regra, o Censo Quinquenal tem como data-base os anos terminados em zero (0) ou cinco (5). Já o Censo Anual refere-se às datas base dos demais anos.
Assim, neste ano de 2016, será obrigatória a declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, de acordo com os seguintes termos e condições:
1. Quem deve prestar declarações ao Quinquenais do Censo:
1.1. Pessoas jurídicas sediadas no País que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam participação direta de não-residentes em seu capital, em qualquer montante, independentemente do valor de seu Patrimônio Líquido;
1.2. Fundos de investimento com participação de investidores não-residentes, independentemente do valor de seu Patrimônio Líquido ou da participação individual de cada investidor estrangeiro. Tal declaração deve ser apresentada pelos administradores dos fundos; e
1.3. Pessoas jurídicas sediadas no País que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) igual ou superior a US$ 1 milhão.
2. Forma e Prazo
As entidades mencionadas acima deverão providenciar o preenchimento da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 e enviá-la ao Banco Central do Brasil via internet no prazo compreendido entre o dia 1º de julho de 2016 e às 18h de 15 de agosto de 2016.
Referida declaração estará disponível no site do Banco Central na internet:
3. Penalidades:
A falta de ou o atraso na entrega da declaração ao Banco Central no prazo acima estabelecido sujeita o declarante à multa de até R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Reais).
4. Quem está dispensado de apresentar a declaração para o Banco Central:
4.1. Pessoas físicas;
4.2. Órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
4.3. Pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
4.4. Entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
5. Documentação comprobatória
Os declarantes deverão manter à disposição do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas no Censo.
Infelizmente nosso escritório não presta serviço de apresentação da declaração em nome de seus clientes, porém estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Carolina Secches
José Augusto Martins
Lígia Kirsten Espirito Santo