Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2015 (ano-base 2014)
embramos que, de acordo com a Circular nº 3.602 de 25 de junho de 2012 e a Carta-Circular nº 3.603 de 27 de junho de 2013, é obrigatória a declaração anual do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País. Para o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2015, aplicam-se os seguintes termos e condições:
1. Quem deve prestar declarações ao Censo:
1.1. Pessoas jurídicas sediadas no País que, em 31 de dezembro de 2014, possuíam participação direta de não-residentes em seu capital, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões;
1.2. Pessoas jurídicas sediadas no País que, em 31 de dezembro de 2014, possuíam saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) igual ou superior a US$10 milhões; e
1.3. Fundos de investimento com participação de investidores não-residentes. Neste caso, os administradores do fundo deverão informar ao Banco Central o valor total de suas aplicações e a respectiva participação de não-residentes no patrimônio do fundo, discriminando os investidores não-residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio desses fundos, respeitado o montante mínimo de US$100 milhões investidos no País em 31 de dezembro de 2014.
2. Forma e Prazo
As entidades mencionadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 acima deverão providenciar o preenchimento da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2015 e enviá-la ao Banco Central do Brasil via internet no prazo compreendido entre o dia 1º de julho de 2015 e às 18h de 17 de agosto de 2015.
Referida declaração estará disponível no site do Banco Central na internet: https://www3.bcb.gov.br/censo2/login
3. Penalidades:
A falta de ou o atraso na entrega da declaração ao Banco Central no prazo acima estabelecido sujeita o declarante à multa de até R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Reais).
4. Quem está dispensado de apresentar a declaração para o Banco Central:
4.1. Pessoas físicas;
4.2. Órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
4.3. Pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
4.4. Entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
5. Documentação comprobatória
Os declarantes deverão manter à disposição do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas no Censo.
Infelizmente nosso escritório não presta esse tipo de serviço, porém estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.