Câmara Superior do TIT declara legítima a glosa de créditos de ICMS em operações envolvendo fornecedores da Zona Franca de Manaus
Em sessão realizada no dia 24 de março, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (“TIT”), decidiu pela legitimidade de autuações fiscais envolvendo a glosa de créditos de ICMS em decorrência de benefício fiscal concedido unilateralmente pelo Estado do Amazonas, no contexto da Zona Franca de Manaus (“ZFM”).
A decisão foi tomada em linha com o entendimento consolidado em agosto de 2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 628.075/RS (Tema 490 de Repercussão Geral), oportunidade na qual restou fixado que “o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.
Assim, o TIT acolheu a argumentação do Fisco no sentido de que o crédito de ICMS a ser aproveitado pelo destinatário paulista deve ser equivalente ao montante do imposto efetivamente recolhido pelo fornecedor ao Estado de origem, sendo permitida, assim, a glosa da parcela do imposto destacada na Nota Fiscal que corresponda aos benefícios fiscais concedidos no âmbito da ZFM.
Um dos principais pontos de discussão durante o julgamento consistiu na possibilidade de se aplicar as disposições da Lei Complementar nº 24/1975 (“LC 24/75”) – que exige a celebração de convênios para a concessão de benefícios fiscais de ICMS – sobre as indústrias instaladas no âmbito da ZFM, tendo em vista que há exceção expressa no artigo 15 dessa mesma Lei Complementar.
Entretanto, a maioria dos juízes da Câmara Superior do TIT adotou o entendimento de que o artigo 15 da LC 24/75 deve ser interpretado em linha com a Constituição Federal, razão pela qual a manutenção dos créditos de ICMS pelos contribuintes paulistas representaria uma violação ao pacto federativo, transferindo os custos de benefícios fiscais concedidos unilateralmente, e sem respaldo em Convênio, de um Estado para outro.
Destacamos que o tema ainda está pendente de apreciação pelo STF, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4832, ajuizada pelo Estado de São Paulo para questionar a constitucionalidade da Legislação editada pelo Estado do Amazonas para a regulamentação dos benefícios fiscais.
Estamos à inteira disposição para analisar este julgamento.