Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que tributa investimentos no exterior e fundos fechados
Em resumo
No dia 25 de outubro, em Sessão Deliberativa Extraordinária do Plenário da Câmara dos Deputados, foi aprovada a Redação Final do Projeto de Lei 4.173/23 (“PL“), que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoa físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior, bem como a tributação automática dos fundos exclusivos (incluído no Parecer Preliminar de Plenário de 03/10/2023). A votação foi encerrada com o placar de 323 votos a favor e 119 contra.
Agora, o Projeto de Lei segue para o Senado Federal para revisão e aprovação.
Mais detalhes
Dentre as principais mudanças com relação à redação original do PL, constam:
- Aplicação da alíquota fixa de 15% sobre os rendimentos auferidos no exterior, sem previsão de dedução sobre a base de cálculo. A redação original previa alíquotas progressivas de até 22,5% para rendimentos acima de BRL 50.000,00;
- Previsão de que os lucros das controladas, de acordo com a definição do PL, serão apurados de acordo com os padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) ou à legislação comercial brasileira, a critério do contribuinte ou da legislação comercial brasileira para as controladas localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado;
- Com relação aos contribuintes que optarem pela transparência fiscal da controlada: além da obrigação de substituir o reporte da participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, ele deverá informar na ficha de dívidas e ônus reais as obrigações subjacentes, a valor zero;
- Atualização do valor de base dos bens e direitos no exterior: há a opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na declaração de imposto de renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%;
- Possibilidade de compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior. A redação anterior previa a possibilidade de compensar com “auferidos em operações da mesma natureza”.
A matéria apresentada na Medida Provisória 1.184/2023 foi inserida no PL, com algumas alterações, das quais são destacadas:
- Tributação do “estoque” sob alíquota de 15%: possibilidade de pagamento à vista em 31 de maio de 2024 (retenção pelo administrador do fundo) ou recolhimento em até 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de 31 de maio de 2024;
- Alternativamente, no caso de pessoas físicas residentes no país, referida alíquota de 15% (tributação do “estoque”) foi reduzida para 8% para os rendimento apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações dos fundos de investimentos que não estavam sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir de 2024, desde que pagos em duas etapas, quais sejam:
(i) a primeira, sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, que poderá ser paga em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março e 2024 e
(ii) a segunda, sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, que deverá ser paga à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica.
- Inclusão dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) no grupo de fundos de investimento que ficarão ressalvados do regime geral de tributação, juntamente com os Fundos de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) e os Fundos de Investimento em Ações (FIA), quando enquadrados como entidades de investimento e cumpram os requisitos específicos (previsão inclusa desde o Parecer apresentado pelo Relator do Projeto);
- Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a isenção do imposto somente será válida para aqueles com, no mínimo, 100 cotistas, além dos requisitos adicionais.