CADE divulga Nota Informativa sobre colaboração entre empresas para enfrentamento da crise de Covid-19
No dia 6 de julho de 2020 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) lançou uma Nota Informativa Temporária sobre a Colaboração entre Empresas para Enfrentamento da Crise de COVID-19 (“Nota Informativa”). O documento busca fornecer orientações sobre procedimentos aos quais as empresas poderão recorrer para receber um pronunciamento do CADE, bem como apresentar diretrizes gerais acerca de eventual cooperação entre empresas para o enfrentamento da crise do COVID-19.
A seguir apresentamos os principais pontos tratados pela Nota Informativa.
Colaboração entre Empresas
O CADE ressalta que apesar da pandemia atual, qualquer forma de acordos entre concorrentes para combinação de preços, divisão de mercado e restrição de oferta, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis continua sendo vedada pela Lei 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência).
Dito isso, a Nota Informativa destaca quatro aspectos essenciais que devem ser considerados ao avaliar estratégias de cooperação entre agentes econômicos:
- Escopo: a estratégia de colaboração deverá ser específica e direcionada a tratar de um problema delimitado que tenha sido causado em decorrência da pandemia do COVID-19 (por exemplo, a retomada da fabricação de determinado bem ou serviço essencial cuja produção tenha sido afetada pela pandemia ou a celebração de acordos cooperativos de pesquisa e desenvolvimento para desenvolver respostas inovadoras à crise);
- Duração: a duração da colaboração deverá ser limitada ao período estritamente necessário para combater os efeitos da crise;
- Território: considerando que a pandemia do COVID-19 pode se desenvolver de forma desigual no território brasileiro, o território geográfico da colaboração deve se restringir ao objetivo da proposta (seja nacional ou regional); e
- Governança, transparência e boa-fé: a estratégia conjunta de enfrentamento da crise deve se pautar em controles estritos de governança e compliance de modo a assegurar a preservação da concorrência e neutralizar riscos concorrenciais decorrentes de eventual colaboração (por exemplo, troca de informações sensíveis entre concorrentes).
Suspensão da Notificação de Contrato Associativo, Consórcio ou Joint venture
A Nota Informativa, em linha com a Lei n.º 14.010/2020 (“Regime Jurídico Emergencial e Transitório do COVID-19”), aponta que está suspensa a eficácia do art. 90, inc. IV da Lei de Defesa da Concorrência entre 20 de março e 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020.
Sobre esse aspecto, a Nota Informativa destaca que, no período informado, não há obrigatoriedade de notificação de:
- Contratos associativos;
- Consórcios; e
- Joint Ventures.
No entanto, é possível a análise posterior da operação ou da apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do COVID-19. Além disso, a Nota Informativa recomenda a observância das mesmas diretrizes gerais estabelecidas nesse documento.
Submissão da Cooperação entre Empresas para Análise do CADE
Por fim, a Nota Informativa apresenta três procedimentos para comunicação de colaboração entre empresas ao CADE:
- Canal de Comunicação: foi disponibilizado um canal de comunicação com a Superintendência Geral do CADE (“SG-CADE”) por meio do qual as empresas podem endereçar dúvidas e questionamentos acerca das estratégias para enfrentamento da crise. Para acionar este meio de comunicação, os agentes deverão enviar mensagem eletrônica para o endereço superintendencia@cade.gov.br, por meio do qual poderão solicitar o agendamento de reunião ou enviar informações e documentos sobre a estratégia de colaboração planejada.
- Petição: as empresas poderão solicitar pronunciamento escrito, mas não vinculante, da SG-CADE e do Tribunal Administrativo do CADE sobre a existência de indícios anticompetitivos na estratégia de colaboração conjunta. Neste caso, o CADE poderá: (i) arquivar o pedido se entender que não há indícios de infração à ordem econômica; (ii) iniciar procedimento investigativo se entender que há indícios de infração à ordem econômica e o procedimento de cooperação já estiver em curso; e/ou (iii) requisitar informações para o adequado acompanhamento das atividades noticiadas pelas empresas.
- Consulta: o procedimento da Consulta é o meio pelo qual as empresas podem obter pronunciamento escrito e vinculante do Tribunal Administrativo do CADE. Note-se que o objeto da consulta pode versar sobre a licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer tipo. Importante frisar que a Consulta possui o prazo legal de 120 dias para resposta, mas a Nota Informativa destaca que será dada urgência para os casos diretamente relacionados ao enfrentamento dos efeitos provocados pela pandemia do COVID-19, com distribuição em até 24h após o protocolo do requerimento.