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Brasil: Foi sancionada a Lei 15.079, que institui o imposto mínimo global do Pilar Dois da OCDE no Brasil (QDMTT)

02/01/2025

Em resumo

O Presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei nº 15.079 de 27.12.2024 (“Lei 15.079“) que institui no Brasil o imposto mínimo global do Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE“).

A Lei 15.079, que teve origem no Projeto de Lei nº 3.817/2024 (“PL 3.817“), adapta a legislação tributária brasileira às Regras Globais contra Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE“) da OCDE, instituindo uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de grupos multinacionais com receitas anuais consolidadas superiores a 750 milhões de euros, por meio de adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL“).

O PL 3.817/2024 foi apreciado pelo Congresso Nacional no lugar da Medida Provisória 1.262/2024 (“MP 1.262“), que apresentava o mesmo conteúdo, resultando em sua revogação tácita.

Mais detalhes

As novas regras foram desenvolvidas com o objetivo de assegurar que o adicional da CSLL seja considerado um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (“QDMTT“) nos termos do Quadro Inclusivo da OCDE, assegurando ao Brasil a prioridade na tributação de lucros excessivos apurados por entidades brasileiras e a compensação com tributo incidente no exterior.

A Lei 15.079 prevê expressamente que as regras relativas ao adicional da CSLL entram em vigor em 1º de janeiro de 2025, sujeitas à regulamentação por ato da Receita Federal do Brasil.

Além disso, a partir de 2026, os incentivos fiscais concedidos no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (“Sudam“) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (“Sudene“) poderão ser convertidos total ou parcialmente em um crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado (QRTC), inclusive, com previsão para o ressarcimento em dinheiro em até 48 meses.

O texto sancionado também apresenta importantes alterações à Lei nº 12.973 de 13.05.2014 (“Lei 12.973“), que destacamos abaixo:

  • Crédito presumido de 9%: o texto sancionado prorroga até 2029 o crédito presumido de 9%, previsto no artigo 87 da Lei 12.973, que autoriza que a controladora no Brasil deduza do lucro real um crédito presumido de 9%, calculado sobre a parcela positiva computada no lucro real de investimentos em controladas ou coligadas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
  • Consolidação dos resultados auferidos no exterior: a Lei 15.079 também altera o artigo 78 da Lei 12.973 prorrogando até 2029 a possibilidade de a controladora brasileira apresentar à tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ“) e CSLL, os resultados auferidos no exterior por suas controladas estrangeiras de forma consolidada.
  • Crédito para o imposto pago a título de tributação mínima: mediante alteração à redação do parágrafo 1º do artigo 87 de Lei 12.973, a nova lei incluiu referência expressa à possibilidade de utilização do imposto a título de tributação mínima, pago por controladas estrangeiras, como crédito contra o IRPJ e a CSLL devidos pela controladora brasileira no Brasil sobre a parcela de lucros auferidos no exterior adicionada ao lucro real. Todavia, o montante creditável será determinada por regulamentação a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Por fim, com a publicação da Lei 15.079, o Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, durante o primeiro semestre de 2025, proposta legislativa para redesenhar as regras de Tributação em Bases Universais (“TBU“), previstas nos artigos 76 a 92 da Lei 12.973, com vistas a introduzir o Income Inclusion Rule (“IIR“) de acordo com as diretrizes do Pilar Dois da OCDE e um regime de CFC (Controlled Foreign Corporation Rules).

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