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Brasil: Decreto Presidencial estabelece o Banco Central do Brasil como órgão regulador dos ativos digitais

19/06/2023
Em resumo

No dia 14 de junho de 2023, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto Presidencial Nº 11.563, de 13 de junho de 2023 (Decreto Nº 11.563/23), que regulamenta a Lei Nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Lei Nº 14.478/23), que, por sua vez, consiste no denominado “Marco Legal dos Ativos Digitais” no Brasil.

Em síntese, o Decreto Nº 11.563/23 estabelece o Banco Central do Brasil como órgão competente para regular a prestação de serviços de ativos virtuais, bem como regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Mais detalhes

Decreto Nº 11.563/23, editado conjuntamente pelos atuais Presidente da República, Ministro da Fazenda e Presidente do Banco Central do Brasil, define, nos termos da Lei Nº 14.478/23, o Banco Central do Brasil como o órgão da Administração Pública Federal competente para (i) regular a prestação de serviços de ativos virtuais, bem como (ii) regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Não há prazo definido para que o Banco Central do Brasil edite regulamentação específica acerca do assunto. Contudo, espera-se que seja em breve, considerando a entrada em vigor do Decreto Nº 11.563/23 já a partir de 20 de junho de 2023.

Ressalte-se que o disposto no Decreto Nº 11.563/23 não altera as competências (i) da Comissão de Valores Mobiliários no tocante aos ativos representativos de valores mobiliários (sujeitos à Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976), ou (ii) de prevenção e repressão aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, definidos na Lei Nº 9.613, de 03 de março de 1998.

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Relembre que, para fins da Lei Nº 14.478/23, é considerado:
(i) “Ativo virtual” a representação digital de valor que pode: (i)(a) ser negociada ou transferida por meios eletrônicos; e (i)(b) ser utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento (excluídos moeda nacional, moedas estrangeiras, moeda eletrônica, pontos e recompensas de programas de fidelidade, valores mobiliários, e ativos financeiros); e
(ii) “Prestador de serviços de ativo virtual” a pessoa jurídica que realiza, em nome de terceiros, a troca de ativos virtuais por moeda nacional ou estrangeira, a troca entre ativos virtuais, a transferência de ativos virtuais, a custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais, e/ou a participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta ou venda de ativos virtuais por emissores.

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