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Brasil: Aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar (PLP 68/24) que regulamenta a Reforma Tributária

18/12/2024

Em resumo

O Congresso Nacional aprovou, em 17 de Dezembro de 2024, o texto base do Projeto de Lei Complementar  (PLP 68/24) que regulamenta a Emenda Constitucional 132/23 (“Reforma Tributária”) e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto Seletivo (IS) e cria o Comitê Gestor do IBS.

É provável que a sanção pelo Presidente da República ocorra até 20 de dezembro de 2024.

Ainda está pendente a análise e aprovação de emendas de redação ao projeto, bem como o 2º Projeto de Lei Complementar (PLP 108/2024), pelo Congresso, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao IBS, sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o ITCMD (‘Imposto sobre transmissão causa mortis e doação’).

Mais detalhes

O texto do PLP 68/24 foi, primeiramente, aprovado na Câmara dos Deputados, em 30 de outubro de 2024. Em 12 de dezembro de 2024 foi revisado pelo Senado e finalmente, em 17 de Dezembro de 2024, teve sua versão final aprovada na Câmara, com a supressão de alguns pontos incluídos pelo Senado.

A versão final do PLP 68/24 demanda uma análise cuidadosa de suas regras e impactos, especialmente em razão de mudanças significativas que foram discutidas em cada casa do Congresso Nacional. O nosso escritório irá em breve preparar materiais mais detalhados sobre a matéria.

Os seguintes pontos se destacaram no curso do processo legislativo do PLP 68/24:

a) Pontos inseridos pelo Senado e rejeitados pela Câmara na redação final

O texto aprovado na Câmara dos Deputados rejeitou a redução da alíquota em 60% para os serviços de saneamento, bem como:

  • Reincluiu as bebidas açucaradas do rol de incidência do Imposto Seletivo – IS.
  • Rejeitou a possibilidade de instituição de substituição tributária para o IBS e CBS.
  • Retirou o desconto de 60% na alíquota incidente sobre serviços veterinários.
  • Retirou o desconto de 60% na água mineral e nas bolachas.
  • Retornou a lista de medicamentos que contarão com tributação menor.
  • Retomou a tributação de 8,5% para as Sociedade Anônima de Futebol (SAF) e derrubou a isenção de imposto de renda nas transações de jogadores de futebol.

O objetivo destas mudanças foi o de potencialmente reduzir em 0,7 pontos a alíquota geral, para que fique em 27,8% ao invés do estimado 28,5%, que era a estimativa com base no texto aprovado no Senado. Contudo, as alíquotas ainda não foram fixadas.

b) Pontos inseridos pelo Senado e mantidos pela Câmara na redação final

  • Inclusão da indústria de refino de petróleo no regime favorecido da Zona Franca de Manaus (ZFM);
  • Inclusão de serviços de transmissão de energia elétrica em um regime diferenciado de incidência do IBS e da CBS que permite o diferimento da alíquota.
  • Regime monofásico para o etanol hidratado no período de transição, relativo ao recolhimento de PIS/Cofins.
  • Garantia de que o Imposto Seletivo – IS não incidirá sobre as exportações de bens minerais.
  • Contribuintes habilitados aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus ou de Áreas de Livre Comércio e sujeitos tanto ao regime regular do IBS e da CBS quanto ao Simples Nacional terão direito a crédito presumido (50% da alíquota do IBS aplicável na importação) de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.

c) Outros pontos de destaque

  • Cesta básica: define os produtos listados como isentos do IBS e da CBS.
  • Proteínas isentas: define que carnes, frangos e peixes terão alíquota zero de IBS e CBS, dentro da cesta básica nacional.
  • Outros alimentos com 60% de redução (IBS e CBS): crustáceos, compostos lácteos, mel, farinha, cerais, massas, sucos, pão de forma, frutas, dentre outros.
  • Cashback: 100% de cashback (devolução) dos tributos federais sobre energia elétrica, água, esgoto para a população de baixa renda (CadÚnico).
  • Nanoempreendedor: empreendedores que faturam R$ 40,5 mil anualmente (R$ 3.375 mensais) poderão escolher entre ficar no Simples Nacional ou migrar para o IVA, que tem alíquota maior, mas não é cumulativo.
  • Aplicativos de transporte / entrega: receita brutal para incidência será de 25% dos ganhos com corridas.
  • Profissionais liberais: redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS sobre a prestação de serviços de 18 profissões regulamentadas de natureza científica, literária ou artística. Não inclui representantes comerciais.
  • Redução de alíquota de 60%: Áreas como ensino infantil, fundamental e médio. Serviços de saúde e dispositivos médicos. Dispositivos de acessibilidade. Itens de higiene pessoal, como sabões, escovas de dente e papel higiênico. Insumos agrícolas e Produções nacionais artísticas, obras, eventos.
  • Bares, restaurantes, hotéis e parques: Alíquota de IBS e CBS reduzida em 40% (excluídas as bebidas alcoólicas), sem contar as gorjetas na base de cálculo. Como contrapartida, não é autorizada a apropriação de créditos do IBS e da CBS por quem adquire os produtos ou serviços desses setores.
  • Imposto Seletivo:
    • Incidência do Imposto Seletivo (IS) sobre bens e serviços referentes a: (i) veículos; (ii) embarcações e aeronaves; (iii) produtos fumígenos; (iv) bebidas alcoólicas; (v) bens minerais, inclusive o carvão mineral; e (vi) concursos de prognósticos (“bets”) e fantasy sport.
    • Diferentes critérios para as alíquotas do IS, a serem estabelecidos em lei ordinária.
    • O Congresso manteve a incidência monofásica do IS prevista no PLP 68/24 original.
    • Exceções para a incidência do IS, como os casos de caminhões e veículos de uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
  • Operações com imóveis:
    • Operações envolvendo bens imóveis, como alienação, locação, arrendamento mercantil e instituição de direitos reais serão  tributadas pelo IBS e pela CBS. Essas operações abrangem transações como dação em pagamento, permutas e outras formas de transferência, ampliando o alcance da tributação no setor imobiliário.
    • Dentre as principais alterações, destaca-se a redução de 50% na alíquota padrão do IBS e da CBS para todas as transações imobiliárias, com uma redução ainda maior, de 70%, aplicada especificamente às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento.
    • No caso de pessoas físicas, o texto isenta do pagamento do IBS e da CBS aqueles que arrecadem até R$ 240 mil por ano em aluguéis e que possuam até três imóveis alugados. Acima desses limites, o locador estará sujeito à tributação pela CBS e IBS.
    • Os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos do Agronegócio (Fiagro) também passam a ser considerados contribuintes do IBS e da CBS  no regime regular, caso não atendam aos critérios de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas ou sejam enquadrados na tributação como pessoas jurídicas.
    • O PLP 68/24 instituiu o “redutor social”, um mecanismo que, segundo os parlamentares, visa garantir maior progressividade tributária, beneficiando famílias de baixa renda e imóveis populares. O redutor será aplicado, por exemplo, com valores fixos de: R$ 100 mil na compra de imóveis novos; R$ 30 mil na compra de lotes residenciais; e R$ 600 para aluguéis residenciais. Esses valores serão ajustados mensalmente com base no IPCA.
    • O local de situação do imóvel será determinante para a definição da competência tributária. Nos casos em que o imóvel estiver situado em mais de um município, prevalecerá como referência o município onde se localizar a maior parte de sua área.
  • Medicamentos:
    • Retorno da lista de medicamentos que contarão com tributação menor.
    • Os medicamentos poderão ter uma redução de 60% ou de 100% nas alíquotas do IBS e da CBS.
    • A redução de 60% será aplicável aos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, bem como às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI do PLP 68/2024.
    • A redução a 60% das alíquotas somente poderá ser aproveitada em relação aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou pelas pessoas jurídicas que cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária.
    • No que tange aos medicamentos submetidos à alíquota zero do IBS e da CBS, o PLP 68/24 aprovado pelo Congresso Nacional trouxe novidades porque determina que serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes no fornecimento dos medicamentos relacionados a (i) tratamentos oncológicos; (ii) doenças raras; (iii) DST/AIDS; (iv) doenças negligenciadas; (v) vacinas e soros; e, (vi) diabetes mellitus.
    • A redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS também beneficiará 1) as aquisições de medicamentos por parte órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas e de entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS certificadas pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%; 2) os medicamentos destinados ao Programa Farmácia Popular do Brasil e 3) as aquisições das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo adquiridas por órgãos governamentais.
  • Responsabilidade das plataformas:
    • O Congresso trouxe alterações importantes para as plataformas digitais, incluindo aquelas sediadas no exterior. As plataformas terão papel central no recolhimento do IBS e CBS incidentes nas operações realizadas por seu intermédio. Elas serão responsáveis pelo pagamento dos tributos quando substituírem fornecedores residentes no exterior ou atuarem solidariamente com fornecedores nacionais que não emitam documentos fiscais eletrônicos ou não estejam devidamente registrados.
    • Para se caracterizar como plataforma digital na forma do PLP 68/24, as pessoas jurídicas precisarão controlar elementos essenciais das operações, como cobrança, pagamento, definição de condições comerciais e entrega dos bens ou serviços. Não são consideradas plataformas digitais empresas que apenas fornecem acesso à internet, processam pagamentos, oferecem publicidade ou realizam buscas e comparações de fornecedores, desde que sua remuneração não esteja vinculada às vendas realizadas.
    • Fornecedores estrangeiros que utilizam exclusivamente plataformas digitais estão dispensados do cadastro tributário, transferindo às plataformas a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais instituídas pela Reforma Tributária.
    • As plataformas serão obrigadas a fornecer relatórios detalhados ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, incluindo informações sobre todas as transações realizadas, identificando os fornecedores envolvidos, ainda que não sejam contribuintes formalmente registrados.
  • Comitê Gestor:
    • Será instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). O CGIBS, a Receita Federal do Brasil (‘RFB’) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (‘PGFN’) poderão, em conjunto, implantar soluções integradas para a futura administração e cobrança da CBS.
  • Split payment:
    • Sistema que permitirá que os tributos sejam recolhidos no momento da liquidação financeira.
  • Trava para carga tributária:
    • Dados fiscais do período de transição (2026 a 2030) irão basear um relatório com a estimativa da alíquota-padrão que será cobrada a partir de 2033, quando todo o sistema deverá estar implementado. Se a alíquota superar 26,5%, o Governo Federal deverá enviar um projeto ao Congresso para adequar a tributação a esse patamar.
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