As novas Medidas Provisórias 1.108/2022 e 1.109/2022
Em resumo
No dia 28.03.2022 foram publicadas as Medidas Provisórias 1.108 e 1.109, que, de forma geral, tratam (i) de medidas alternativas para as relações de trabalho; (ii) do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública provocado pela pandemia; (iii) do regime de teletrabalho; e (iv) do pagamento de auxílio-alimentação.
Mais detalhes
De forma muito semelhante às medidas provisórias anteriormente publicadas, a MP 1.109/2022 também traz dispositivos que versam sobre o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Essa nova MP também reproduz alguns dos dispositivos anteriormente em vigor em relação ao BEM, assim como hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e salário.
Não obstante a temática comum de medidas editadas previamente pelo governo federal, esta nova MP traz disposições mais detalhadas acerca do trabalho remoto.
Com relação às férias coletivas e individuais que poderão ser antecipadas, permanece a regra de que as férias de período aquisitivo ainda não transcorrido podem ser concedidas pelo empregador, mas não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Nesta temática, a principal diferença entre a MP 1.109/2022 e a MP 927/2020 é que a nova medida não dispõe que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Além disso, a nova medida inova ao prever que, no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Da mesma forma, caso as férias coletivas sejam concedidas a todos os empregados, a empresa deverá comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e os sindicatos da categoria. Se as férias coletivas abrangerem somente determinados setores da empresa, não é necessário, então, encaminhar tais comunicações.
Referida Medida Provisória também contém previsão acerca do Banco de Horas, que poderá ser estabelecido por meio de acordo escrito individual ou coletivo, para a compensação no prazo de até dezoito meses. Diferentemente da MP de 2020, esta nova Medida expressamente ressalta que a compensação pode ser realizada aos finais de semana e que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.
Por fim, não houve nessa nova Medida Provisória a suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho, mas houve a suspensão de exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empresas situadas em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo por até quatro competências. Há, ainda, novas disposições relativas ao BEM, tanto no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Já a Medida Provisória nº. 1.108/2022 traz regras que dispõem sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da CLT e altera a Lei nº. 6.321/1976, que trata do incentivo fiscal da dedutibilidade do PAT, além de também indicar regras trabalhistas quanto ao trabalho remoto.
Com a publicação dessas Medidas Provisórias no Diário Oficial da União, elas terão força de lei por 60 dias, podendo ser prorrogáveis por igual período. Uma vez analisadas pelo Congresso Nacional, elas poderão ser convertidas em lei de forma definitiva.
Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto às novidades introduzidas nas referidas Medidas Provisórias.