Atalho

Novidades

Prédios

Aprovado Projeto de Lei que institui Clube-Empresa no futebol brasileiro por meio da sociedade anônima do futebol

19/07/2021

Em resumo

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta última quarta-feira (14/07/2021), o Projeto de Lei n° 5516/2016 (“PL 5516/2019”) de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que institui a Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”). O Projeto de Lei, que teve como relator na Câmara dos Deputados, o deputado Fred Costa (Patriota-MG), institui o chamado clube-empresa no futebol brasileiro, modelo já adotado em outros países, concedendo aos clubes de futebol a faculdade de se constituírem na forma de SAF e se sujeitarem a um regime jurídico específico.

Mais detalhes

Nos termos do PL 5516/2019, a SAF poderá ser constituída: (i) pela transformação do clube1 ou pessoa jurídicaoriginal2 em uma SAF; (ii) pela cisão do departamento de futebol do Clube e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; e (iii) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento. Os pontos fulcrais do PL 5516/2019 podem ser divididos em cinco temas: (i) governança da SAF; (ii) tratamento das dívidas do Clube anteriores à constituição da SAF; (iii) formas de financiamento da SAF; (iv) obrigação da SAF de promoção de política pública de caráter educacional; e (v) tratamento tributário diferenciado.

Governança

O PL 5516/2019 não fecha os olhos para a paixão do torcedor, ao instituir determinadas normas que visam garantir que um “time de futebol” não esteja sob o controle societário ou gerencial de outro “time de futebol” ou de pessoas ligadas a este último time. O art. 4º, por exemplo, estabelece que o(s) acionista(s) controlador(es) de uma SAF não poderá(ão) deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. No mesmo sentido, o art. 5º veda de participar no conselho fiscal, no conselho de administração ou na diretoria de uma SAF: (i) membro de órgão da administração, deliberação, fiscalização ou executivo de outra SAF; (ii) membro de órgão de administração, deliberação, fiscalização, ou executivo de Clube, salvo daquele que deu origem ou constituiu a própria SAF; (iii) membro de órgão de administração, deliberação, fiscalização ou executivo de entidade de administração3; (iv) atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; (v) treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com Clube ou Sociedade Anônima do Futebol; e (vi) árbitro de futebol em atividade. 

Na mesma linha, o PL 5516/2019 tenta preservar no controle dos Clubes decisões sobre matérias essenciais. Assim, o art. 2º, §4º institui o direito de veto dos Clubes (independentemente do percentual de participação destes no capital social da SAF) com relação às seguintes matérias: (i) alteração da denominação; (ii) modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluindo símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; e (iii) mudança da sede para outro Município.

No que tange ao nível de governança corporativa da SAF, o PL 5516/2019 não transparece menor preocupação. O art. 5º, exemplificativamente, estabelece a obrigatoriedade da existência de conselho de administração e conselho fiscal de funcionamento permanente neste tipo societário. O §3º do mesmo artigo dispõe que o membro do conselho de administração que cumulativamente for associado e integrar qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do Clube enquanto este for acionista da respectiva SAF não poderá receber qualquer remuneração por suas funções realizadas na SAF. O §4º, por sua vez, veda a participação de empregado ou membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do Clube enquanto este for acionista da respectiva SAF na Diretoria ou no Conselho Fiscal da mencionada SAF. E o §5º institui o regime de dedicação exclusiva para os diretores da SAF, observados os critérios estabelecidos no estatuto (se houver).

Tratamento das dívidas dos Clubes

O PL 5516/2019 parece adotar posição equilibrada no que tange à sucessão de dívidas do Clube, quando a constituição ocorrer pela cisão do departamento de futebol do Clube e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol. Por um lado, afastou a responsabilidade da SAF das obrigações do Clube anteriores ou posteriores à data de sua constituição (exceto aquelas relacionadas às atividades específicas do seu objeto social e que tenham sido transferidas à SAF4). Por outro, atribuiu à SAF a obrigatoriedade de destinar 20% das receitas correntes mensais ao Clube para pagamento das dívidas destes. Adicionalmente, o art. 10 estabelece como receitas a serem transferidas pela SAF ao Clube para pagamentos de credores “(…) 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista5“. Enquanto a SAF cumprir com esses pagamentos, fica vedada qualquer forma de constrição ao seu patrimônio ou às receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da SAF.

O art. 13 estabelece a faculdade dos Clubes que constituírem SAF de negociarem o pagamento de suas obrigações: (i) diretamente aos seus credores; (ii) pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções (conforme explicado na sequência); e (iii) por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências).

O Regime Centralizado de Execuções é aquele por meio do qual o Clube concentrará em um juízo centralizador as execuções de todas as suas dívidas, bem como todas as suas receitas. Caberá ao juízo centralizador a definição sobre a forma de pagamento dos credores, observadas as disposições da Seção V do PL 5516/2019 e de regulamentação a ser emitida pelo Poder Judiciário. 

O pagamento dos credores, por meio do Regime Centralizado de Execuções, deverá ocorrer no prazo inicial de 6 anos. Findo este prazo, se o Clube comprovar a adimplência de ao menos 60% da dívida original, será admitida a prorrogação do Regime Centralizado de Execuções por mais 4 anos, período em que o percentual aplicado às receitas mensais a serem transferidas da SAF ao Clube será de 15% (e não mais de 20%). Uma vez encerrado o prazo do Regime Centralizado de Execuções a SAF responderá subsidiariamente pelas obrigações civis e trabalhistas do Clube anteriores à sua execução.

Formas de financiamento da SAF

O art. 27 do PL 5516/2019 dispõe que a SAF poderá emitir qualquer título ou valor mobiliário na forma da Lei das Sociedades por Ações ou conforme regulação a ser emitida pela Comissão de Valores Mobiliários. Adicionalmente, o PL 5516/2019 cria as debêntures-fut, as quais poderão ser emitidas pela SAF e deverão possuir (i) prazo mínimo de vencimento de dois anos e (ii) remuneração mínima igual à da poupança, autorizada a estipulação de remuneração variável vinculada às atividades da SAF. As debêntures-fut deverão ser registradas em entidades de registro autorizadas pelo Banco Central e não poderão ser recompradas pela SAF.

O investidor pessoa física residente no Brasil será isento do imposto de renda sobre os rendimentos oriundos das debêntures-fut; e as empresas e fundos de investimento do País ou do exterior pagarão 15%, exceto se estiverem em nação com baixa tributação ou paraíso fiscal. Nesse caso, os rendimentos serão tributados em 25%. Adicionalmente, os recursos captados por meio destes títulos deverão ser alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas relacionados às atividades típicas da SAF previstas no PL 5516/2019, bem como em seu estatuto social.

PDE

O PL 5516/2019 prevê que a SAF deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (“PDE”), para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol e vice-versa. Sobre o tema, vale sublinhar a preocupação do projeto com o engajamento dos estudantes em suas aulas, tendo em vista o teor do art. 28, §2º que somente autoriza a participar do convênio de alunos regularmente matriculados na instituição conveniada e que mantenham o nível de assiduidade às aulas regulares e o padrão de aproveitamento definidos no convênio. Ainda merece destaque o §3º do mesmo artigo que dispõe que o PDE deverá oferecer, igualmente, oportunidade de participação às alunas matriculadas em escolas públicas, buscando realizar o direito de meninas terem acesso ao esporte.

TEF

O PL 5516/2019 cria o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), instituindo alíquota única de 5% englobando o IRPJ, o PIS/Pasep, a CSLL, a Cofins e as contribuições ao INSS. Essa alíquota poderá ser usada por cinco anos e incidirá sobre a receita mensal, consideradas inclusive aquelas de prêmios e programas de sócio-torcedor e excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas. A partir do 6º ano, a alíquota será reduzida para 4%, mas na base de cálculo serão incluídas as receitas dos direitos desportivos dos atletas.

A constituição dos clubes na forma de SAF, regidas primordialmente pelos termos do PL 5516/2019 e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades por Ações e pela Lei Pelé, permitirá que os clubes de futebol passem a contar com uma gestão profissionalizada, atendendo a altos padrões de governança corporativa e compliance. O texto aprovado no Congresso segue para sanção do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o que espera-se que ocorra dentro das próximas semanas. O Trench Rossi Watanabe Advogados continuará acompanhando atentamente a tramitação do PL n° 5516/2019, estando à disposição dos torcedores-investidores, clubes e demais interessados para prestar-lhes assessoria especializada nessa seara.

[1] Clube é definido no PL 5516/2019 como associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol.

[2] Pessoa jurídica original é definido no PL 5516/2019 como a sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol. Neste Alerta Legal, o clube ou a pessoa jurídica original serão mencionados simplesmente como “Clube”.

[3] Entidade de administração é definido no PL 5516/2019 como confederação, federação ou liga, com previsão na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”), que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.

[4] Nos termos do art. 2º, §2º do  PL 5516/2019, “serão obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol” (grifamos).

[5] Apesar da imprecisão técnica do artigo, pelo histórico do PL 5516/2019, acredita-se que o legislador quis impor à SAF a obrigatoriedade de distribuição de ao menos 50% do lucro líquido, enquanto o Clube possuir dívidas anteriores à constituição da SAF.
Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin