Aplicação do IPCA-E nos débitos trabalhistas
Após muitos debates e decisões conflitantes, parece que a questão do índice a ser aplicado aos débitos trabalhistas – IPCA-E ou TR – está se aproximando de uma pacificação. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recentíssima decisão, entendeu que a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas deve se restringir ao período compreendido entre 25.03.2015 e 10.11.2017, uma vez que com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11.11.2017, foi acrescido ao artigo 879 da CLT, o parágrafo 7º que dispõe expressamente que o índice a ser utilizado para atualizar os créditos decorrentes de condenação judicial é a TR. De acordo com o entendimento da 4ª Turma, por ser o §7º do artigo 879 da CLT um preceito normativo novo, ele não é afetado pela declaração de inconstitucionalidade proferida em período anterior ao início da sua vigência.
Essa sinalização é extremamente positiva, ante ao incremento dos débitos provocado pela aplicação do IPCA-E e pode se confirmar como uma tendência da Corte Superior em novas decisões a respeito do tema.