Alterações no Código Civil: correção da inflação pelo IPCA e dos juros pela Selic
Em resumo
Em 1º de julho, foi publicada a Lei nº 14.905/24, que introduz importantes alterações no Código Civil sobre a atualização monetária e juros moratórios, além de afastar a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) a determinadas relações jurídicas.
Mais detalhes
A partir da vigência da nova lei, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já a Taxa Selic passou a ser expressamente indicada no §1º do artigo 406 do Código Civil, e servirá como referência para o cálculo dos juros de mora, devendo, contudo, ser deduzido do seu cálculo a parcela correspondente à atualização monetária calculada pelo IPCA. Igualmente a taxa Selic passou a ser o limite dos juros remuneratórios no contrato de mútuo com fins econômicos (CC, 591). Na prática, a legislação deverá provocar uma nova metodologia de aplicação da Taxa Selic, que até agora cumulava em só um índice juros de mora e atualização monetária.
A aplicação da Selic tem vigência imediata (mas o artigo 406, §2° menciona que a metodologia de cálculo e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil). As demais alterações, como a utilização do IPCA para a atualização monetária, entrarão em vigor somente 60 dias depois da publicação da lei. Rigorosamente, essas alterações devem repercutir na – e prejudicar a – discussão em curso perante a Corte Especial do STJ acerca do uso da Taxa Selic para atualização monetária e cálculo de juros de mora de débitos judiciais.
Por fim, o artigo 3º da Lei nº 14.905/24 estabelece que a Lei da Usura não se aplica às obrigações:
I – contratadas entre pessoas jurídicas;
II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III – contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; e
IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.