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AGU estabelece parâmetros para nomeação de árbitro pela União em processos arbitrais 

10/03/2022

Em resumo
Depois da reforma da Lei de Arbitragem, a União Federal e outros entes públicos federais cada vez mais participam de procedimentos arbitrais, grande parte deles envolvendo altos valores e/ou questões sensíveis. Havia dúvida de quais critérios a União Federal deveria adotar para escolher árbitros, o que é regulado por essa nova Portaria, que confere maior segurança jurídica à arbitragem com a administração pública brasileira.

Principais conclusões e comentários
A Portaria dá certa discricionaridade para a União Federal nomear árbitros, desde que os escolhidos sejam independentes, imparciais e não tenham conflito de interesse. A União Federal deve levar em consideração questões estratégicas como a formação e experiência do árbitro, bem como a escolha de árbitro pela parte contrária.  

Mais detalhes
Em 07.03.2022, a AGU estabeleceu, na Portaria Normativa 42, os critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte. São esses critérios, dentre outros: 

  • plena capacidade civil;
  • conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;
  • não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, as relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes pelo Código de Processo Civil;
  • não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida; e
  • não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central.

Para o cumprimento do requisito previsto de conhecimento compatível, deverão ser considerados os seguintes critérios:

  • a formação profissional;
  • a área de especialidade;
  • a nacionalidade; e
  • domínio de o idioma. 

A escolha dos árbitros deverá ser feita pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU, que também poderá considerar os seguintes critérios adicionais:

  • a disponibilidade da pessoa;
  • as experiências pretéritas como árbitro;
  • o número de indicações para árbitro pela União; e
  • o perfil do indicado como árbitro pela contraparte

Apesar de o teor da Portaria não trazer nenhuma grande novidade comparado com os critérios que a AGU já usa para nomeação de árbitros, ela confere maior segurança jurídica e ajuda na justificativa dessa seleção, que é necessária em vista do princípio da transparência nos atos da administração pública, insculpida no art. 154 da nova Lei de Licitações. Interessante notar que a Portaria reconhece que a AGU pode recorrer, na seleção de árbitros, mesmo para arbitragens internacionais e parâmetros Internacionais, como as IBA Rules on Conflict of Interest.

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