Transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União – Portaria PGFN 14.402/2020
Diante da crise econômica gerada com a pandemia do Covid-19, em 17 de junho de 2020 a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 14.402/2020, prevendo a transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União, com prazo de adesão de 1º de julho até 29/12/20.
São condições para adesão a esta transação excepcional:
- Análise da capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União dentro de cinco anos, sem descontos, juntamente com o impacto ocasionado pela COVID-19 na geração de resultados da empresa;
- Comprovação de redução do percentual de receita bruta mensal desde o início da pandemia (março/2020) até o mês de adesão. Será analisada a receita bruta mensal de 2019;
- O valor total atualizado dos débitos a serem incluídos deverá ser igual ou inferior a R$ 150 milhões de reais. Acima disso o contribuinte deve optar pela transação individual;
- Os débitos a serem incluídos deverão estar classificados pela PGFN como sendo créditos tipo C – considerados de difícil recuperação, ou créditos do tipo D – considerados irrecuperáveis; e
- Desistir e renunciar às discussões judiciais a ser comprovada para a PGFN dentro do prazo de 90 (noventa) dias da adesão.
Com relação ao tipo de crédito, a classificação será feita pela PGFN, nos moldes do previsto na Portaria MF nº 293/17, que por sua vez leva em consideração o perfil do contribuinte (adimplemento das dívidas, garantias ofertadas etc.).
Para as empresas que estiverem enquadradas na transação excepcional, serão conferidos os seguintes benefícios de pagamento, cabendo a PGFN indicar em qual situação poderá se enquadrar o contribuinte:
- Pagamento de uma entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do total consolidado dos débitos transacionados, por 12 meses;
- Pagamento do restante da dívida, nas seguintes condições:
(i) se em 36 parcelas, desde que observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada débito transacionado.
(ii) se em 48 parcelas, desde que observado o limite de até 45% sobre o valor total de cada débito transacionado.
(iii) se em 60 parcelas, desde que observado o limite de até 40% sobre o valor total de cada débito transacionado.
(iv) se em 72 parcelas, desde que observado o limite de até 35% sobre o valor total de cada débito transacionado.
Para as contribuições constantes na alínea “a” do inciso I e no inciso II caput do art. 195, somente poderá pagar o restante em até 48 parcelas.