Novas Regras para o Seguro Garantia Judicial
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram na sexta-feira, 29 de maio, o ato conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e às garantias judiciais em execução trabalhista.
O novo ato alterou as regras anteriores do TST sobre a matéria, para adequar os procedimentos à decisão de mérito proferida em março deste ano pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu os artigos 7º e 8º do ato conjunto nº 1/2019 do TST, que, por sua vez, vedavam a substituição do depósito em dinheiro nas execuções trabalhistas ou em sede recursal por seguro garantia judicial, a despeito das disposições legais que autorizavam o procedimento, em especial do artigo 882, da CLT, com redação incluída pela Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Não pairam dúvidas de que o seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho e, a partir da reforma trabalhista, apólices de seguro passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e a garantia da execução trabalhista, na medida em que se equipara a dinheiro.
Logo, diante da decisão do CNJ e da edição de ato normativo do TST, deverá ser admitido o seguro garantia judicial na substituição de depósitos recursais ou judiciais.
Nossa equipe trabalhista está à disposição para auxiliá-los com relação aos referidos impactos desta recente decisão.