Prescrição nos processos que versam sobre débitos junto ao TCU
Na sequência do julgamento do STF no RE 636.886 — em que foi fixada a tese “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” — o Plenário do Tribunal de Contas da União iniciou na sessão de ontem (29.4.2020) a análise dos impactos que a decisão do Supremo terá sobre os prazos prescricionais aplicáveis aos processos de contas.
Nesse primeiro momento, os Ministros deliberaram por não alterar a jurisprudência já fixada na Corte, registrando que eventual modificação do entendimento do TCU pela prescritibilidade de processos de contas que imputem débito deverá ocorrer apenas após futura decisão do STF, em embargos de declaração a serem opostos no RE 636.886 (sem data definida).
Os Ministros também definiram que encaminharão propostas legislativas para que o Congresso Nacional aprove Lei específica para definir os prazos prescricionais e os marcos temporais aplicáveis aos processos de contas.
Apesar disso, ressaltamos que a orientação do STF foi consolidada de forma unânime e encontra-se vigente. Assim, diante das movimentações anunciadas, é importante uma análise cuidadosa sobre condenações já sofridas ou sobre processos de contas pendentes que versem sobre débitos.