Novas normas do MMA e da ANM regulamentam os prazos para aprovação tácita dos atos públicos de liberação das atividades econômicas
Em 30 de janeiro de 2020, foram publicadas no Diário Oficial da União, a Resolução nº 22 da Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Portaria nº 48 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), as quais regulamentam os prazos para aprovação tácita dos atos públicos de liberação das atividades econômicas, previstos no Decreto Federal nº 10.178/2019.
A Resolução nº 22, da ANM prevê quais ficam sujeitos à nova regra de aprovação tácita. A contagem de prazos terá como termo inicial a data do protocolo do requerimento, desde que juntada a documentação completa com todos os elementos necessários para a análise e hábeis para a prática do ato administrativo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação por parte da ANM, haverá a aprovação tácita do exercício da atividade econômica.
A Portaria nº 48 do MMA, por sua vez, se limitou a listar os atos não passíveis de aprovação tácita e os prazos específicos para os atos passíveis de aprovação tácita, os quais serão aprovados caso não haja manifestação da Administração Pública. Referidos atos, contudo, não abrangem licenças e autorizações ambientais, cuja regulamentação deve se dar pelo órgão ambientais federais.
Nossa equipe de direito ambiental e mudanças climáticas fica à disposição para esclarecimentos adicionais.