Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante
Na última semana, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não tem direito à estabilidade prevista no art. 10 do ADCT – período entre o início da gravidez e o quinto mes após o parto. O trabalhador temporário é aquele que presta serviço a uma empresa para atender à necessidade provisória, como o aumento imprevisto de serviço ou substituição de pessoal. Nesse sentido, o TST entendeu que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não tem nenhuma relação com a finalidade do contrato previsto na Lei 6.019 (Lei do Trabalho Temporário), que visa atender situações excepcionais, para as quais há expectativa de encerramento da relação após o termino da vigência do contrato temporário. A tese tem efeito vinculante e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.
Se você ou a sua empresa atualmente possui demandas envolvendo o assunto, a nossa área trabalhista está à disposição para auxiliá-los na análise dos impactos trazidos pela recente decisão do TST.