Alterações no Programa de Conversão de Multas e procedimentos sancionatórios ambientais federais entram em vigor
Em 8 de outubro de 2019, entrarão em vigor as mudanças contidas no Decreto Federal nº 9.760/2019 que alterou o Decreto 6.514/2008 no que diz respeito ao Programa de Conversão de Multas e o rito dos processos administrativos federais para apuração das infrações ao meio ambiente (IBAMA e ICMBio).
Aqueles que já houverem manifestado, anteriormente, interesse na adesão ao Programa de Conversão de Multas terão até 06 de janeiro de 2020 para apresentar nova manifestação solicitando a readequação do pedido nos moldes do que traz o novo decreto, sob pena de restar configurada a desistência do autuado em aderir ao programa. Uma das novidades mais relevantes é que a Administração Pública federal indicará a modalidade de conversão em cada caso concreto.
Caso haja o deferimento do pedido feito, será garantido o desconto de 60% sobre o valor final consolidado da multa para aqueles que aderiram ao Programa antes da edição do novo Decreto. As modalidades de conversão permanecem as mesmas (direta e indireta), no entanto, o novo Decreto prevê que a modalidade indireta dependerá da regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização. Além disso, a Administração Pública federal ambiental que indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.
O novo decreto também prevê regras aplicáveis para os autos de infração do IBAMA e do ICMBio a serem lavrados a partir do dia 8 de outubro:
1. Conciliação ambiental: Por ocasião da lavratura dos novos autos de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental, com vistas a encerrar o processo administrativo por meio de conciliação entre as partes. O prazo de 20 dias para apresentação de defesa ficará suspenso pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização, caso reste infrutífera a conciliação.
2. O autuado poderá requerer a conversão de multa em diversos momentos processuais (e não só até as alegações finais como previsto anteriormente): (i) ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental, (ii) à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância, ou (iii) à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
3. O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de: (i) 60% quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; (ii) 50% quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância ou; (iii) 40% quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
Nossa equipe de Meio Ambiente está à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.