Estado de São Paulo poderá instituir parcelamento de débitos de ICMS com redução de multa e juros
No dia 11 de Outubro de 2019 foi publicado o Convênio ICMS nº 152/2019, que autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos tributários (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa), relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
Os débitos consolidados no programa poderão ser pagos:
• em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais; ou
• em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.
De acordo com o Convênio, o pedido de inclusão no programa implicará o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e está condicionado à desistência de eventuais ações judiciais e recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. Ademais, na hipótese de pagamento parcelado, serão aplicados juros mensais de acordo com o número de parcelas.
A adesão ao programa de parcelamento somente será possível após a edição, pelo Estado de São Paulo, de legislação específica para a sua regulamentação. Referido dispositivo deverá fixar o prazo máximo de adesão ao parcelamento, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.
Por fim, destacamos que o CONFAZ também editou, nesta mesma data, diversos Convênios autorizando a instituição de programas de parcelamento de débitos de ICMS por outros Estados.
Estamos à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar em maiores detalhes os potenciais impactos do Convênio.