Publicada lei que simplifica a averbação do georreferenciamento nas matrículas de imóveis rurais
Em 5 de junho de 2019 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.838, que alterou a Lei de
Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), no sentido de dispensar a anuência formal dos confrontantes
para fins de averbação do georreferciamento nas matrículas de imóveis rurais.
A nova lei incluiu o §13º ao artigo 176 da Lei de Registros Públicos, que estabelece o seguinte:
“Art. 176. ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos
confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as
confrontações.” (NR)
Com a inclusão do §13º, o consentimento dos proprietários dos imóveis confrontantes
para desmembramento, parcelamento ou remembramento de áreas rurais, foi substituído pela
simples declaração do requerente, de que o georreferenciamento respeitou as medidas, os limites e
as confrontações do imóvel, conforme plantas e memoriais descritivos elaborados por profissional
habilitado e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA.
Embora a Lei nº 13.838 tenha como objeto simplificar o processo de averbação do
georreferenciamento junto ao registro de imóveis, permanece obrigatória a certificação prévia do
georreferenciamento, pelo INCRA.