Agribusiness Newsletter – Agosto 2016
Compra de terras rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros: mudanças no horizonte
Apesar do Projeto de Lei 4.059/12, que (i) busca disciplinar a aquisição e o arrendamento de imóvel rural em território brasileiro, por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, estas últimas definidas como aquelas constituídas e estabelecidas fora do Brasil e (ii) não impõe restrições à compra de imóvel rural por pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta e indiretamente por pessoas privadas estrangeiras, físicas ou jurídicas, estar pendente de votação no Congresso, o governo federal, sob o comando do presidente interino Michel Temer, já vem sinalizando como prioritária uma mudança na atual restrição imposta pela Lei 5.709/71, visando atrair capital estrangeiro para o setor do agronegócio.
O Projeto de Lei propõe a revogação da Lei nº 5.709/71, que atualmente disciplina a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. A aplicação dessa Lei foi estendida aos arrendamentos pela Lei 8.629/93.
Seja através da aprovação do Projeto de Lei em referência, ou até mesmo através da revogação do Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) No. LA-01/2010, através do qual foi imposta a atual restrição, são esperadas mudanças nessa regulamentação para os próximos meses. Portanto, vários projetos de investimentos deverão ser desengavetados e tornados realidade. Temos acompanhado a evolução desse assunto, de bastante relevância aos nossos clientes do agronegócio.
Fonte: Valor Econômico
Brasil pode adotar medidas legais na OMC contra México e União Europeia contra bloqueio à exportação de carnes
O mecanismo a ser adotado pelo Brasil seria o de consulta, previsto no documento G/SPS/61 do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitosanitárias (SPS) da OMC, de julho de 2014 e destinado a uma resolução mais célere de conflitos especificamente nesta área. Esse mecanismo permite ao Brasil instar um país terceiro a se manifestar no prazo de 30 dias aceitando ou não que o conflito seja objeto de mediação. Caso seja aceito, a mediação deve ocorrer em até 180 dias. Eventual recusa deve ser justificada. Mesmo que ocorra a mediação, a decisão não é vinculante. Entretanto, é um mecanismo interessante para que o Brasil consiga endereçar pontos específicos de suas queixas contra estes países – como os reais motivos da rejeição aos produtos brasileiros – e evitar uma disputa legal muito mais demorada e cara.
Fonte: Valor Econômico
Agronegócio brasileiro e Previdência Social
Uma das alternativas que tem sido ventiladas para reduzir o déficit da previdência social gira em torno da revogação da isenção da contribuição previdenciária em relação aos produtores rurais exportadores. Infelizmente, percebe-se que a tentativa de “onerar” as atividades de produtores rurais voltadas para o exterior não é novidade, não obstante ser um retrocesso qualquer medida que torne mais custosas as operações do agronegócio brasileiro, especialmente em um momento de grave crise econômica.
Isso já ocorreu, por exemplo, quando da publicação da Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, que regulamentava as contribuições sociais sobre a comercialização rural. Esse ato normativo definiu que a isenção da contribuição só ocorreria se a comercialização da produção fosse realizada diretamente com o adquirente situado no exterior. Ou seja, as exportações realizadas via trading companies, uma realidade muito presente no agronegócio, não estariam abarcadas pela regra de não incidência. Contra tal regra, a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (ABECE) ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 3572), que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tendo em vista os efeitos adversos que a possível cobrança de contribuição social sobre as exportações de produtores rural podem trazer, especialmente com relação à competividade do produto brasileiro no exterior, são veementes as críticas das entidades do agronegócio brasileiro em sentido contrário à tal medida. Entidades como Sindalcool, FARSUL, FAEP, ABCZ, dentre outras ligadas ao agronegócio, já se posicionaram publicamente contra tal possibilidade sugerida como alternativa para reduzir o déficit da previdência social.
Além da forte rejeição por entidades do agronegócio, é possível questionar a própria constitucionalidade de uma eventual cobrança de contribuição previdenciária sobre receitas de exportação, na medida em que o art. 149, §2º, I da Constituição Federal expressamente veda a possibilidade de cobrança de contribuições sociais sobre receitas de exportação. Ou seja, mesmo que os players do agronegócio brasileiro não tenham sucesso nas articulações para barrar tal medida, ainda assim vislumbra-se a existência de argumentos jurídicos para questionar a constitucionalidade de uma possível cobrança de contribuição previdenciária sobre as receitas de exportações do agronegócio brasileiro.
Fonte: Estadão
Alberto Mori
Alvaro Schmidt Gallo Neto
Cláudio M. Moretti
Ricardo Dornelles Chaves Barcellos
Ricardo Quass Duarte
Thales Michel Stucky