Newsletter Trabalhista – Maio 2016
Decreto dispõe sobre a experiência prática de aprendizes
Em 04 de maio de 2016, foi publicado o Decreto nº 8.740 (“Decreto”), que incluiu o artigo 23-A ao Decreto nº 5.598/2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.
Dentre outras questões, o Decreto prevê a possibilidade de estabelecimentos contratantes de aprendizes cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço para a realização de aulas práticas: (a) poderão ministrar tais aulas nas entidades qualificadas; e (b) poderão celebrar termo de compromisso junto às unidades do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o cumprimento da experiência prática do aprendiz.
Contudo, esclarecemos que esse decreto pende de definições e regulamentações adicionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tais como definição (a) dos setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e (b) do processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
O Decreto nº 8.740/2016 entrou em vigor a partir de sua publicação.
Fonte: http://www.planalto.gov.br
Lei proíbe o trabalho de gestante ou lactante em condições insalubres
A Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016, incluiu novo dispositivo na CLT para impedir que a gestante ou lactante seja envolvida em atividades, operações ou locais insalubres, enquanto durar a gestação e lactação.
Lembramos que essa restrição de trabalho em locais insalubres não é exclusivo para as gestantes, sendo também aplicável às crianças e aos adolescentes.
Referida lei entrou em vigor a partir de sua publicação.
Fonte: http://www.planalto.gov.br
Supremo Tribunal Federal entende que o PLR não pode ser pago a diretor estatutário não-empregado
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental interposto por sociedade do ramo de engenharia industrial visando a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de PLR a diretores estatutários não-empregados.
No entendimento do Supremo, o instituto da participação dos lucros e resultados instituída pela Lei nº 10.101/2000 não se confunde com a distribuição de lucros autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SAs).
Para os Ministros, a Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição se refere a empregado, excluindo os integrantes de sociedades empresariais que ocupem a função de diretores/administradores, sem vínculo empregatício.
A sociedade opôs embargos de declaração contra a referida decisão alegando contradição, os quais foram rejeitados. Contudo, referida decisão não transitou em julgado.
Fonte: http://www.stf.jus.br – Processo RE 636988
Portaria Interministerial atualiza regras para inclusão de sociedades no cadastro de empregadores que submetem trabalhadores à condição análoga a de escravo
Em 13 de maio, foi publicada a Portaria Interministerial nº 04, de 11 de maio de 2016, que atualizou as regras para a inclusão de empresas na “Lista Negra” de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a de escravo.
Nos termos da Portaria, a inclusão do empregador no cadastro somente ocorrerá após prolação de decisão administrativa irrecorrível do auto de infração lavrado constatando sobre a exploração de trabalho em condição análoga à de escravo.
A “Lista Negra” será divulgada pela Divisão de Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e indicará o nome do empregador, número do CNPJ (ou CPF), ano em que as fiscalizações ocorreram, número de pessoas encontradas em situação análoga à de escravo e data do trânsito em julgado da decisão administrativa.
A Portaria ainda estabelece que a atualização dessa relação poderá ocorrer em qualquer momento e em periodicidade não superior a 6 meses. O nome do empregador permanecerá divulgado nesse cadastro pelo período de 2 anos, o qual a inspeção do trabalho realizará fiscalizações para monitorar a regularidade.
Ademais, a Portaria definiu critérios e regras para que o empregador que, tendo sido flagrado cometendo essa irregularidade, possa celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União, visando: (a) reparar os danos causados; (b) sanar as irregularidades e (c) adotar medidas preventivas e promocionais para evitar ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas a de escravo.
Esses empregadores não integrarão a “Lista Negra”, mas serão listados em uma outra relação, logo abaixo à primeira, no mesmo documento.
Por fim, destaca-se que a Portaria estabelece diversos compromissos mínimos a serem observados pelo empregador para a celebração do TAC ou acordo judicial, que inclui, mas não se limita a: (a) renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise a impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo ao de escravo; (b) o pagamento de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários apurados durante o processo de auditoria e ainda não quitados; (c) o pagamento de indenização por dano moral individual, em valor não inferior a 2 (duas) vezes o seu salário contratual; (d) a contratação de trabalhadores egressos de programa de qualificação, em quantidade equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o número de trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho, dando a eles necessária preferência no preenchimento de vagas abertas compatíveis com sua qualificação profissional; e (e) apresentação de cronograma e envio de relatórios semestrais para prestação de contas sobre o cumprimento das obrigações assumidas.
Fonte: http://www.mtps.gov.br
Tribunal do Trabalho celebra acordo com o Ministério do Trabalho para acesso ao Sistema de Jornada
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande de Sul (4ª Região) celebrou um acordo de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), para compartilhar dados e soluções tecnológicas que auxiliem na verificação de irregularidades na jornada dos trabalhadores.
O convênio prevê que o MTPS disponibilizará ao Tribunal perfis de acesso ao Sistema Jornada, desenvolvido pelo Ministério para inspeção e análise do controle eletrônico de ponto registrado pelos empregadores.
Por norma, as empresas que adotam controle eletrônico de jornada devem manter os registros no sistema, que compila esses dados e possibilita o tratamento de inconsistências, permitindo a geração de diversos relatórios de infrações à legislação trabalhista.
Para a presidente do Tribunal, a desembargadora Beatriz Renck, o acesso a essas informações é uma ferramenta muito importante que se disponibiliza ao juízes.
Fonte: www.trt4.jus.br
Governo cria regra para dar agilidade aos pedidos de renovação do PPE
No último dia 04.05.2016 foi publicado, no Diário Oficial da União, uma Portaria que regulamenta os prazos para apresentação dos pedidos de Termos Aditivos no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
Assim, as empresas que já fazem parte do PPE e que protocolarem pedidos de renovação ao Programa terão o processo de análise agilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
Para solicitarem renovação do PPE, as empresas deverão respeitar o período de vigência do Acordo Coletivo com os trabalhadores. Adicionalmente, os pedidos de prorrogação do prazo de adesão, do aumento de percentuais de redução da jornada de trabalho e de salário, e o acréscimo de novos setores deverão ser formalizados no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data pretendida para a renovação. Quando a empresa pretender outras alterações no Termo Aditivo, o pedido deverá ser formalizado no prazo mínimo de 15 dias, antes da prorrogação.
A medida também agiliza a tramitação da análise dos pedidos de renovação, prevendo que, excepcionalmente, mediante aprovação da Secretaria Executiva do PPE, os termos aditivos já apresentados antes da publicação da Portaria poderão vigorar com data retroativa ao deferimento do pedido.
Fonte: http://www.mtps.gov.br/noticias/3351-nova-regra-agiliza-pedidos-de-renovacao-do-ppe
Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Fernanda Liso
Giovanna Tavares Parga
Hércules Celescuekci
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Tricia Maria Sá P. Oliveira