CNSP estabelece novas regras para operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação
A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) nº 363, de 10 de outubro de 2018 prevê que os contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão possibilitar a clara identificação dos riscos cobertos e excluídos. Prevê ainda que as resseguradoras locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no Brasil, exceto se não existir correlação dos riscos no Brasil e as características técnicas dos riscos cobertos sejam similares aos riscos de grupos de ramos em que a resseguradora local esteja autorizada a operar no Brasil.
Outro ponto relevante é que todas as operações de retrocessão cedidas por resseguradora local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão estar em conformidade com os regulamentos que dispõem sobre os riscos aceitos em operações de retrocessão relativas às riscos aceitos em contratos resseguro e retrocessão por cedentes brasileiras.
Por fim, é importante destacar que a Resolução insere o artigo 40-A na Resolução do CNSP nº 168/2007, excluindo a necessidade dos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por resseguradoras e seguradoras locais atenderem aos requisitos contratuais da Resolução CNSP nº 168/2007.