Newsletter Contencioso – Maio 2015
A ampliação do rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis já havia sido adotada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.252.902/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.10.2011. Na oportunidade, restou decidido que é viável a relativização da coisa julgada, pelo instituto da querela nullitatis, quando a decisão transitada em julgado estiver eivada de vício insanável, capaz de torná-la juridicamente inexistente.
Fonte: STJ, REsp nº 1.496.208/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 15.04.2015.
Para o Min. Luiz Fux (relator), é uma contradição considerar intempestivo um recurso interposto antes mesmo do início do seu prazo. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não se deve prejudicar aquele que se antecipa, protocolando um recurso que possui objeto (acórdão recorrido), mesmo antes de iniciado o prazo recursal.
Fonte: STF, AI 703269/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015.
Diante dessa lacuna, entendeu o STJ que a penhora eletrônica ocorre no momento da apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras e a alienação se dá com a colocação do dinheiro à disposição do credor, que acontece no momento em que autorizada a expedição do alvará de levantamento. É dessa autorização que deve ser contado o início do prazo para oposição de embargos de terceiro em penhora on-line, por representar a ciência inequívoca da apreensão judicial.
Fonte: STJ, REsp 1.298.780/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 27.03.2015.
Apesar de a Súmula nº 372/STJ vedar o cabimento de multa cominatória para ações de exibição de documentos, o STJ fez a diferenciação (“distinguishing”) para o caso concreto. As medidas previstas no CPC, como medida assecuratória e expedição do mandado de busca e apreensão, seriam inócuas para apresentação de endereço IP, uma vez que não se sabe quem foi o emissor das mensagens.
Fonte: STJ, REsp 1.359.976/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02.12.2014.
Fonte: STJ, REsp 956.943-PR, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01.12.2014
No caso, após sentença de improcedência, a locatária interpôs recurso de apelação, que foi recebido apenas no efeito devolutivo. Requerida a imediata devolução do imóvel e prestada caução idônea, a locatária foi obrigada a restituir, em execução provisória, o imóvel locado, tendo o Tribunal paulista chancelado essa decisão.
Fonte: TJSP, Ag. Instrumento nº 2183418-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2015
No caso, o juiz de primeiro grau julgou prejudicado o pedido de revisão de aluguel e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em função da superveniente procedência de ação de despejo. Contudo, o TJSP deu parcial provimento à apelação interposta pelo locador para reconhecer seu interesse em obter a fixação de um valor definitivo de aluguel pelo tempo em que o locatário ainda ocupar o imóvel.
Fonte: TJSP, Apelação nº 0145231-74.2008.8.26.0100, Rel. Des. Gil Cimino, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2015
Ademais, decidiu que as fotografias do estabelecimento publicadas no site não violam o direito autoral, tampouco representam uso indevido de imagem, pois são autênticas e foram anexadas pelos próprios usuários, com o fim de ratificar suas avaliações sobre a qualidade do serviço. Por fim, destacou que cabe ao estabelecimento tentar melhorar sua imagem tomando providências acerca de repetidas reclamações, por exemplo, sobre a qualidade das acomodações.
Fonte: TJRJ, Processo nº 0225635-74.2012.8.19.0001; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, 13ª Câmara Cível, DJe 02.03.2015.
Andrea Zoghbi Brick
Beatrice Mitsuka Yokota Cahen
Gledson Marques de Campos
Joaquim de Paiva Muniz
Marcio de Souza Polto
Mauro Pedroso Gonçalves
Ricardo Dornelles Chaves Barcellos
Ricardo Quass Duarte
Silvana Benincasa de Campos