Newsletter Trabalhista – Abril 2015
Significativa alteração trazida pela medida provisória 664/15 – afastamento por doença
Em 30.12.2014, o governo publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, as Medidas Provisórias (“MPs”) 664/2014 e 665/2014, editadas pela Presidente da República para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas.
A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 (quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença), a Lei 10.876/2004 (no que tange à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social) e, ainda, a Lei 8.112/1990 (no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público). Já a MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.
Ainda que parte das alterações trazidas pelas MPs já esteja em vigor desde a publicação das mesmas, uma significativa alteração trazida pela MP 664/2014 que trará significativo impacto financeiro para as empresas entrou em vigor em 01.03.2015: o aumento do período de responsabilidade da empresa no caso de afastamento do empregado por motivo de doença.
Isso porque, antes da edição da MP 664, cabia ao empregador o pagamento tão somente dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, sendo que a partir do 16º dia de afastamento cabia ao INSS o pagamento do auxílio-doença.
Ocorre que a MP 664/2014 alterou o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991, para determinar que caberá às empresas pagar ao empregado o seu salário integral durante os 30 primeiros dias de afastamento.
Em resumo, a referida alteração trouxe um significativo impacto financeiro para as empresas, que passaram a arcar com adicionais 15 dias de salário em caso de afastamento por doença ou acidente.
Vale ressaltar que já foram ajuizadas 5 (cinco) Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”) questionando a constitucionalidade referidas MPs, sustentado, em apertada síntese, que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social. Alegam, ainda, que as alterações promovidas pela MP 664/14 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos.
As ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal e foram reunidas pelo relator das ações, o ministro Luiz Fux. NO entanto, ainda não foram julgadas.
Ante a ausência de decisão do STF até a presente data no que se refere as ADIs que questionam a constitucionalidade das MPs, a partir de 01.03.2015, as empresas devem estar atestas para a nova regra relativa ao pagamento do salário do empregado durante o afastamento por motivo de doença.
Terceirização – Projeto de Lei nº 4.330 de 2004
No último dia 08 de abril de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do Projeto de Lei nº 4330/2004 (“PL 4330/04”), que regulamenta os contratos de terceirização no mercado de trabalho. Esse texto ainda está sendo discutido na Câmara, onde serão votadas emendas substitutivas ao Projeto, propostas por diversos deputados. Após, o Projeto será enviado, já com as emendas e modificações sugeridas, para a provação pelo Senado Federal.
Nesse cenário, o PL 4330/04 visa suprir uma lacuna legal existente, regulamentando as terceirizações dos serviços. Abaixo, algumas das inovações trazidas pelo texto base do PL 4330/04 (ainda sujeito a emendas) que, no momento, disciplina a matéria nos seguintes termos:
(i) abrangência das terceirizações para todas as atividades da empresa (atividades meio e atividades fim);
(ii) prestação de serviços determinados e específicos (especialização dos serviços) e possibilidade de subcontratação, pela prestadora, dos serviços contratados;
(iii) não configuração de vínculo empregatício entre a contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras, qualquer que seja o seu ramo;
(iv) capital social mínimo das prestadoras de serviços, vinculado ao número de empregados;
(v) a tomadora passa a ser diretamente responsável por garantir as condições de saúde e segurança do prestador de serviços enquanto estiver a seu serviços, em suas dependências ou em local por ela determinado;
(vi) possibilidade da contratante estender ao trabalhador da empresa prestadora dos serviços, benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico e refeições;
(vii) responsabilidade subsidiária da tomadora, mas com previsão de indenização especifica (valor equivalente a importância paga ao trabalhador terceirizado) em ação de regresso contra a prestadora de serviços;
(viii) contribuição sindical (art. 578, e seguintes da CLT) do trabalhador terceirizado ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
(ix) anistia às partes das penalidades não compatíveis com a Lei, impostas com base na legislação anterior.
O assunto é bem amplo e vai suscitar ainda muitas discussões e alterações até a aprovação do texto final do Projeto, mas certamente já é um marco na regulamentação de uma prática que exigia positivação há muito tempo.
Desde 1º de abril de 2015, os empregadores só podem preencher o requerimento do seguro desemprego e de comunicação de dispensa de trabalhadores por meio da internet. A medida visa tornar mais rápido o atendimento e dar maior segurança às informações sobre os empregados, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).Anteriormente, os documentos eram em papel, preenchidos pelas empresas e entregues pelo trabalhador na hora de requerer o benefício. Esses formulários impressos não são mais aceitos. Esta decisão partiu do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, deliberando que as empresas utilizarão os requerimentos apenas por meio do aplicativo Empregado Web, disponível no Portal Mais Emprego, do MTE.
De acordo com o ministro do Trabalho, Manoel Dias, são 12 programas desenvolvidos que resultarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) eletrônica, que terá os dados da vida profissional. O ministério prevê o uso desta ferramenta para até o final de 2015.
Vale lembrar, ainda, que a Medida Provisória (MP) 665 estabeleceu que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado que comprove ter recebido salário há pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data do desligamento, na primeira solicitação. Pela legislação anterior, esse prazo era seis meses. Na segunda solicitação, a exigência cai para um ano e a partir da terceira vez, não há alteração. Além desta, a Medida Provisória 664 modificou as regras quanto aos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte. Ambas medidas ainda serão votadas pelo Congresso Nacional.
Informações sobre a nova ferramenta (61) 2031.6509 ou pelo email empregadorweb.cgsap@mte.gov.br. Além disso, a cartilha com perguntas e respostas pode ser acessada no link: :http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/empregador-web.htm
Faltam poucas semanas para terminar o prazo para adequação ao GHS relativo a misturas
Termina no dia 1º de junho o período para que as empresas se adequem ao GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos) no que se refere a misturas (produtos químicos compostos de duas ou mais substâncias misturadas intencionalmente, sem que haja reação entre elas). Este Sistema, que cobre todos os produtos químicos, foi elaborado pela ONU (Organização das Nações Unidas) e está previsto na NR 26 (Sinalização e Segurança), bem como na ABNT NBR 14725. O intuito do GHS é trazer padronização aos rótulos e fichas contendo dados de segurança dos produtos químicos, incluídos neste rol agrotóxicos, cola, produtos de limpeza, tintas, entre outros.As adequações não são válidas somente para indústrias químicas, mas para todos os setores que utilizam misturas. A nova classificação também deve apontar três tipo de perigo: o risco físico, perigos à saúde e ao meio ambiente. Quanto aos perigos relacionados à saúde e ao meio ambiente, a classificação pode ser feita a partir de informações disponibilizadas através de dados constantes em bancos de dados internacionais, como o ECHA (European Chemical Agency). Devem estar informados corretamente quais os componentes classificados como perigosos, assim como as concentrações, limites de exposição ocupacional, entre outros dados.
A partir desses dados, deverá ser feita as rotulagens, contendo as informações obtidas sobre as misturas, quais as substâncias, frases de advertência, pictogramas e frases de precaução que se amoldem aos riscos presentes na mistura.
Também é necessária a elaboração da Ficha de Dados de Segurança (FISPQ – Ficha de Informação de Segurança), esta, que é disponibilizada pela ABNT, em conformidade com o que está disposto no GHS (anexo 4). A NR 26 prevê, inclusive, que deve constar na ficha informações não somente sobre os produtos perigosos, mas também sobre aqueles não perigosos, mas cujo uso previsto ou recomendado enseje em riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
Também pode constar na FISPQ questões atinentes ao transporte dos produtos, profissionais a serem consultados em caso de emergências e centros de informações toxicológicas.
As empresas que não se adequarem ficarão sujeitas às penalidades legais.
Primeiro Repetitivo do TST será sobre certidão de antecedentes criminais
O primeiro caso de recurso repetitivo a ser julgado pela Subseção de Dissídios Individuais-SDI, terá como tema a exigência da folha de antecedentes criminais pelos empregadores na hora da contratação de empregados.O instrumento do recurso apetitivo será utilizado pelo TST para desafogar a quantidade enorme de recursos que aborda o mesmo tema, que vem aumentando progressivamente. O presidente do TST, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, disse que é impossível julgar processo por processo em face do aumento anual quanto ao mesmo tema. O Ministro disse que, com a utilização da ferramenta dos recursos repetitivos, serão julgados casos correlatos que envolvem a mesma matéria de maneira mais célere e ágil. Será editada súmula que valerá para todos os processos com matéria parecida.
Neste aspecto, a súmula vinculante não cumpre seu papel, pois muitos juízes entendem ser esta súmula uma interferência no ato de julgar e não se dobram a ela, ainda que as matérias tenham relação entre si. No caso dos recursos repetitivos, o TST tentará conter a imensa quantidade de recursos idênticos e que por isso, devem ter o mesmo tratamento para que não se restarem acumulados nas instâncias superiores.
A SDI do TST começará julgando dois casos de recursos repetitivos que estão atacando a exigência patronal de ficha de antecedentes criminais para contratação de empregados. Alguns tribunais já decidiram que esta exigência não configura um dano moral ao trabalhador porque está dentro da segurança do empregador exigir tal documento. Entretanto, alguns julgados entendem que, caso o empregado tenha alguma anotação e esta não se relacione com a atividade fim do contrato, o dano moral resta configurado. Ou seja, a anotação criminal se faz dispensável quanto ao vínculo empregatício a ser efetuado, uma vez sem relação à atividade laboral a ser exercida.
Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência
Uma empresa alagoana do ramo industrial, comercial e de importação conseguiu afastar multa imposta em primeiro grau em decorrência de não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão do Regional que absolveu a empresa de Alagoas da multa.Fora anteriormente lavrado auto de infração à empresa e aplicada multa, tendo em vista a constatação de auditor fiscal que, em uma visita de fiscalização, verificou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.
Assim, a empresa, irresignada, recorreu à Justiça do Trabalho, requerendo o afastamento do pagamento da multa, sob a alegação de que já haviam feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. E continuam: “Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando”.
Apesar do reconhecimento de boa fé por parte da empresa, a Vara do Trabalho manteve a multa. Em segundo grau, entretanto, o TRT da 19ª Região, em sede de recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação.
A União recorreu então ao TST, alegando que é obrigação dos empregadores promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, e que a lei não faz qualquer ressalva. Ainda, que deveria estar ter feito o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.
O relator do processo entendeu que, diante do quadro descrito eplo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. Salientou em sua decisão que “a reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade”. Concluiu que, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal.