Newsletter Meio Ambiente – Março 2015
O documento, ao estabelecer obrigações aos envolvidos na cadeia de consumo, visa garantir que a destinação final dos resíduos sólidos dessas lâmpadas seja realizada de forma ambientalmente adequada e em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O acordo setorial é válido por dois anos contados a partir de sua assinatura.
Fonte: Diário Oficial da União de 12 de março de 2015, Seção 3, pág. 150.
A mencionada Lei determina os critérios aplicáveis para o apoio da União em ações de desenvolvimento urbano que envolvam governança entre a União, os Estados e os Municípios.
O Estatuto da Metrópole designa, ainda, a compensação por serviços ambientais como instrumento de desenvolvimento urbano integrado.
Fonte: Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2015, Seção 1, pág. 2
Segundo o Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF, para fins de diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, o qual será submetido a consulta pública.
Fonte: Diário Oficial da União, 12 de dezembro de 2014, nº. 241, Seção 1, p. 5-6.
O Projeto de Lei tramita em regime ordinário e aguarda constituição de Comissão Especial para análise.
Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=946086
Acesso realizado em 24 de fevereiro de 2015.
O Relator Desembargador Federal Olinto Menezes, ressaltou o caráter subsidiário do direito penal e a absoluta falta de adequação social como justificadores da aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância.
Fonte: Portal eletrônico do TRF1:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/principio-da-insignificancia-deve-ser-aplicado-com-cautela-em-crimes-ambientais.html
Acesso realizado em 9 de fevereiro de 2015.
o STF entendeu, em suma, que os Municípios são competentes para legislar sobre meio ambiente juntamente com a União e o respectivo Estado, porém no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Fonte: Recurso Extraordinário nº. 586.224, acessado no banco de dados do STF em 10 de março de 2015.
O PRA foi criado pela Lei Federal nº 12.651/2012, e compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de imóveis rurais, com o objetivo de promover a regularização ambiental, se necessário, após o cadastro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR/SP).
De acordo com o art. 5º da Lei nº 15.684/2015, o Programa de Regularização Ambiental terá prazo de até 1 ano para ser executado, contado da data da publicação da Lei no DOE/SP, podendo ser revogado.
A mencionada Lei estabelece, ainda, as hipóteses em que a supressão de vegetação realizada no passado será considerada válida, sem que sejam necessárias medidas de recomposição.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15 de Janeiro de 2015, Seção 1, p. 1
Os interessados deverão obter outorga de direito de uso, nos casos de captação maior ou igual a 5m³ por dia. Nos demais casos, os interessados deverão realizar o cadastramento do uso da água, nos termos da Portaria DAEE nº 2.292/06.
Além disso, a referida Portaria veda o uso recursos hídricos provenientes de processos de remediação para fins de contato e uso humano.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 11 de outubro de 2014, Seção 1, pág. 56
A inclusão de consumidores em cadastros/banco de dados em razão de inadimplemento, quando a dívida não for cobrada em juízo, deverá ser previamente comunicada ao devedor.
Após a comunicação, deverá ser concedido ao consumidor prazo de 15 dias para quitar o débito ou comprovar pagamento.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 10 de janeiro de 2015, Poder Legislativo pág. 5