Lei nº. 13.670/2018 e IN RFB nº. 1.810/2018 – Principais alterações nas regras de compensação de contribuições previdenciárias e demais tributos federais
A Lei nº. 13.670/2018, publicada em 30 de Maio de 2018, dentre outros pontos, alterou certas disposições da Lei nº 11.457/2007 (Lei da Super Receita) no tocante às regras de compensação de contribuições previdenciárias e demais tributos federais.
Na sequência, em 14 de junho de 2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº. 1.810/2018, que alterou a Instrução Normativa RFB nº. 1.717/2017, para regulamentar as alterações promovidas pela legislação acima mencionada.
Em suma, as principais regras de compensação alteradas possuem os seguintes efeitos:
- A empresa que utilizar o eSocial deverá realizar compensação de créditos de contribuições previdenciárias e de Terceiros por meio do sistema PER/DCOMP;
- A empresa que utilizar o eSocial passa a ter a obrigação de apresentar pedido de habilitação para poder compensar créditos de contribuições previdenciárias e de Terceiros decorrentes de ação judicial transitada em julgado;
- A empresa que utilizar o eSocial deverá realizar compensação de créditos de contribuições previdenciárias oriundos de retenção por prestação de serviços com cessão de mão de obra, de salário-família e de salário-maternidade por meio do sistema DCTFWeb;
- A empresa que utilizar o eSocial poderá compensar créditos de contribuições previdenciárias e de Terceiros com débitos de tributos federais, e vice-versa (chamada “compensação cruzada”), relativos ao período posterior à utilização do eSocial, apenas (recomenda-se atenção especial aos detalhes e situações excepcionais);
- A empresa que não utilizar o eSocial deverá manter a sistemática de compensação diretamente pela GFIP, sendo vedada a compensação com demais tributos federais e contribuições de Terceiros;
- Não é permitida a utilização de PER/DCOMP para a compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL (note que há argumentos para discutir a legalidade desta vedação), de valores de quotas de salário-família, salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.
As regras sobre compensação cruzada passam a valer a partir de julho de 2018 para o Grupo 1 (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) e a partir de janeiro de 2019 para o Grupo 2 (demais empresas). As demais regras produzem efeitos imediatamente.
Ficamos à disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas, bem como para explorarmos os detalhes da referida regulamentação, inclusive a conveniência de ingressar com medida judicial preventiva para questionar a vedação imposta à compensação dos débitos de estimativas do IRPJ e da CSLL.
Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.