União publica Medida Provisória nº 832/2018 que institui a “Política de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas”
Após a recente “greve dos caminhoneiros” e as respectivas negociações entre governo e grevistas, a União publicou a Medida Provisória nº 832/2018 que, entre outras providências, instituiu a “Política de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas”, com efeito vinculante para a contratação de fretes em todo o território nacional.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por sua vez, editou a Resolução nº 5820/2018 que estabeleceu os preços mínimos com caráter vinculante a serem utilizados no cálculo da contratação do frete (“tabelamento” de preços).
Tratam-se de normas que ferem os princípios constitucionais da ordem econômica: livre iniciativa e concorrência (arts. 1º e 170, caput e inciso IV da CF/88).
Diante desse cenário, para evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação, há medidas judiciais que poderão ser propostas para suspender e, posteriormente, invalidar (mediante declaração de nulidade/inconstitucionalidade) os efeitos dessas normas. São elas:
- Ação individual
Ação anulatória com pedido de antecipação de tutela contra a Resolução ANTT n.º 5.820/2018, amparada na inconstitucionalidade da MP 832. Nesse caso, será instaurado incidente de controle difuso de constitucionalidade para análise da própria MP.
- Ações a serem propostas por Associação de classe em âmbito nacional
A Associação deverá propor uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF contra a MP 832 e outra ação (que poderá ser outra ADI e/ou ação anulatória em primeiro grau) contra a Resolução ANTT nº 5.820/2018.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dessas medidas, bem como para auxiliar em quaisquer outras providências urgentes relacionadas com o tema.