Lei nº 13.043/2014 introduz limites para a fruição de alíquota zero do IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, ou remetidos ao exterior em contraprestação ao afretamento ou aluguel de embarcações marítimas
Em 13 de novembro de 2014, a Presidência da República sancionou a Lei nº 13.043/14, que, além de outras mudanças, introduziu limites para a fruição de alíquota zero de imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, ou remetidos para o exterior em contraprestação ao afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. A Lei nº 13.043/14 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 651/14, conforme aprovada no Congresso Nacional.
Conforme mencionado acima, a Lei nº 13.043/14 alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 9.481/97, que reduz a zero o Imposto de Renda retido na fonte em operações de afretamento e/ou aluguel de embarcações estrangeiras, para determinar que o benefício só será aplicável, nos casos em que houver execução simultânea de contratos de afretamento/aluguel e serviços ambos associados a atividades de prospecção e exploração de petróleo e gás e envolvendo partes vinculadas, desde que os valores cobrados em relação ao afretamento ou aluguel não sejam superiores a:
85% para embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS), objeto de contrato de afretamento ou aluguel;
80% para embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda), objeto de contrato de afretamento ou aluguel;
65% para demais tipos de embarcações, como de sísmica e apoio, objeto de contrato de afretamento ou aluguel.
Importante notar que os limites acima referidos somente são aplicáveis aos casos em que as respectivas transações envolverem partes vinculadas, cujo conceito, nos termos do artigo 106 da Lei nº 13.043/14, corresponde à pessoa jurídica estrangeira proprietária de embarcação marítima e à pessoa jurídica prestadora de serviços, quando qualificarem como sócias, direta ou indiretamente, da pessoa jurídica proprietária dos ativos afretados ou alugados.
Ademais, para cálculo dos percentuais acima, os valores constantes de contrato celebrado em moeda estrangeira deverão ser convertidos para Real (BRL) à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, sendo excluído qualquer efeito de variação cambial, conforme disposto nos parágrafos 3º e 5º do artigo 1º da Lei nº 9.481/97, incluídos pela Lei nº 13.043/14.
Na hipótese de o pagamento, credito ou remessa das receitas de aluguel ou afretamento superar os limites acima referidos, o IRRF incidirá sobre o valor excedente à alíquota de 15% (quinze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento). Neste último caso, interessante notar que a alíquota de 25% é aplicável não só para países ou dependências com tributação favorecida, como também para beneficiário submetido à regime fiscal privilegiado, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.037/10, alterada pelas Instruções Normativas nº 1.045/10 e nº 1.474/14.
Entendemos que a alteração introduzida pela Lei nº 13.043/14 é um desdobramento positivo da controvérsia sobre a validade da segregação entre afretamento/aluguel e serviços. Com efeito, a nova lei reconhece que, observados certos parâmetros, a segregação entre bem e serviços não deve ser necessariamente caracterizada como planejamento fiscal abusivo.
Ademais, a Lei nº 13.043/14 reconhece que o afretamento/aluguel de navios-sonda e/ou unidades de produção qualifica para fruição do benefício de alíquota zero de IRRF, em conformidade com o artigo 1º, I, da Lei nº 9.481/97, pacificando a discussão sobre a restrição do benefício a embarcações utilizadas precipuamente no transporte de pessoas e bens.
Não obstante, entendemos que, mesmo observados os percentuais acima, as autoridades fiscais federais ainda podem questionar a segregação entre afretamento/aluguel e serviços caso encontrem indícios de planejamento abusivo.
Chamamos atenção para o fato de que o Ministro da Fazenda, por meio de ato administrativo, poderá elevar ou reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais os limites acima mencionados.
Por fim, destacamos que as referidas alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar os esclarecimentos necessários quanto aos possíveis impactos fiscais que as medidas descritas acima podem acarretar.