PIS/COFINS Sobre Receitas Financeiras
No último dia 1º de abril de 2015, foi publicado o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4% da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
O Decreto tem vigência a partir de 1º de julho de 2015, mas, segundo estimativa da Receita Federal do Brasil, ainda em 2015 gerará a arrecadação de R$ 2,7 bilhões.
No entanto, nos parece possível questionar judicialmente a validade do Decreto nº 8.426/2015.
Isso se justifica na medida em que o fundamento deste Decreto consiste na previsão contida no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, o qual estabeleceu que o Poder Executivo poderia tanto reduzir quanto restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras por Decreto. A nosso ver, contudo, tal delegação de competência ao Poder Executivo não atende aos preceitos constitucionais que tratam dos atos de competência do Presidente.
Além disso, há como se argumentar que o art. 150, I, da Constituição Federal, veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que assim o estabeleça. Nesse contexto, pode-se cogitar da inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/04 por haver autorizado o restabelecimento da alíquota das contribuições sobre receitas financeiras por meio de ato do Poder Executivo, na medida em que restabelecer uma alíquota de zero ao seu patamar original equivale a exigir ou majorar um tributo.
Assim, nos parece que o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, na parte em que delegou ao Poder Executivo a possibilidade de restabelecimento de alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras por meio de ato infralegal, bem como o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas das contribuições, podem ser questionados judicialmente.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessário.
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Adriana Gravina Stamato de Figueiredo
Juliana de Sampaio Lemos
Lívia Troglio Stumpf