Terceirização – Projeto de Lei nº 4.330 de 2004 – “PL 4330/04”
No último dia 08 de abril de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do Projeto de Lei nº 4330/2004 (“PL 4330/04”), que regulamenta os contratos de terceirização no mercado de trabalho. Esse texto ainda será discutido na Câmara, na próxima terça-feira, 14.04.15, ocasião em que serão votadas emendas substitutivas ao Projeto, propostas por diversos deputados. Após, o Projeto será enviado, já com as emendas e modificações sugeridas, para aprovação pelo Senado Federal.
O Projeto estava tramitando na Câmara dos Deputados há mais de 10 anos, sendo que, desde 2011, voltou a ser amplamente discutido por deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais. Isso porque, até o presente momento, não havia uma Lei regulamentando a terceirização de serviços. Em razão dessa lacuna, o assunto vinha sendo “regulado” pelo judiciário, por meio de Súmula (Súmula 331) editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que prevê que apenas e tão somente as atividades-meio podem ser objeto de terceirização e desde que não haja a pessoalidade e a subordinação direta com a tomadora de serviços. Além disso, a referida Súmula estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual.
Nesse cenário, o PL 4330/04 visa suprir essa lacuna, regulamentando as terceirizações dos serviços, estipulando a forma de contratação (seja para empresas privadas seja para públicas, exceto administração pública direta, autarquias e fundações). Os seus termos, embora, sob alguns aspectos, polêmicos, acaba por positivar pontos de extrema relevância sobre a contratação de mão de obra terceirizada.
Abaixo, algumas das inovações trazidas pelo texto base do PL 4330/04 (ainda sujeito a emendas), que, no momento, disciplina a matéria nos seguintes termos:
(i) abrangência das terceirizações para todas as atividades da empresa (atividades-meio e atividades fim).
(ii) prestação de serviços determinados e específicos (especialiazação dos serviços) e possibilidade de subcontratação, pela prestadora, dos serviços contratados.
(iii) não configuração de vínculo empregatício entre a contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras, qualquer que seja o seu ramo.
(iv) capital social mínimo das prestadoras de serviços, vinculado ao número de empregados;
(v) a tomadora passa a ser diretamente responsável por garantir as condições de saúde e segurança do prestador de serviços enquanto estiver a seu serviços, em suas dependências ou em local por ela determinado;
(vi) possibilidade da contratante estender ao trabalhador da empresa prestadora dos serviços, benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico e refeições.
(vii) responsabilidade subsidiaria da tomadora, mas com previsão de indenização especifica (valor equivalente a importância paga ao trabalhador terceirizado) em ação de regresso contra a prestadora de serviços.
(viii) contribuição sindical (art. 578, e seguintes da CLT) do trabalhador terceirizado ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
(ix) anistia às partes das penalidades não compatíveis com a Lei, impostas com base na legislação anterior.
O assunto é bem amplo e vai suscitar ainda muitas discussões e alterações até a aprovação do texto final do Projeto, mas certamente já é um marco na regulamentação de uma prática que exigia positivação há muito tempo.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessário sobre o assunto.
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Ana Paula Ferreira Vizintini
Hércules Celescuekci
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo